Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO (OAB:BA47936-A)
APELADO: ANTONIO CARLOS CORDEIRO LOPES Advogado(s): LUDMYLA ROCHA LAVINSKY (OAB:BA61335-A), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192-A), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655-A), MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008015-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MDA CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO CARLOS CORDEIRO LOPES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela ré, a demandada, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação, no bojo do qual formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Em despacho inicial (ID 100556139), foi determinado que a Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Em resposta, a Apelante apresentou a petição de ID 102564637. Posteriormente, em decisão proferida no ID 103084104, foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça e, ato contínuo, concedido à Apelante o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Transcorrido o prazo concedido, a Secretaria da Quarta Câmara Cível certificou (ID 104318087) a ausência de manifestação por parte da Apelante. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido monocraticamente. O presente recurso de apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, o preparo. No caso em análise, a controvérsia reside na ausência do preparo recursal, pressuposto extrínseco que consiste no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. A exigência está expressamente prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." A única exceção a essa regra é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual, contudo, foi expressamente indeferido nesta instância recursal. No caso concreto, a Apelante, ao interpor seu recurso de Apelação, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, e em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, foi oportunizado à parte recorrente, por meio do despacho de ID 100556139, o direito de comprovar sua alegada incapacidade financeira, um ônus que recai sobre a pessoa jurídica que pleiteia o benefício. A Apelante, embora intimada, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, o que levou ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme se extrai da decisão de ID 103084104: "(...) Portanto, nessa circunstância, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, necessário se faz a comprovação da hipossuficiência financeira. Entretanto, a Apelante, não obstante devidamente intimada para essa finalidade, não atendeu à referida determinação, não tendo colacionado, até este momento, documento hábil para comprovar sua situação econômica. (...) Por conseguinte, INDEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita postulado." Na mesma oportunidade, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da não surpresa, bem como em estrita aplicação da legislação processual, foi concedida à Apelante uma última oportunidade para regularizar o vício, determinando-se o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A parte final da decisão foi categórica: "(...) Como não houve recolhimento do preparo recursal, como determina a regra inserta no art. 1.007, caput, do CPC, fica intimada a Apelante, por seu Advogado, para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Efetuado o preparo, ou escoado o prazo in albis, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos." A Apelante foi devidamente intimada da referida decisão, conforme certidão de publicação de ID 103285511, tendo o prazo para cumprimento da determinação transcorrido sem qualquer manifestação. A inércia da parte recorrente foi formalmente atestada pela certidão de ID 104318087, datada de 24 de abril de 2026, que informa o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento do preparo. Nesse contexto, a consequência jurídica da inércia da Apelante é a imposição da pena de deserção, que acarreta o não conhecimento do recurso. Diante da falta de um pressuposto extrínseco de admissibilidade, o não conhecimento do recurso é medida imperativa. Ademais, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator a competência para, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A presente hipótese enquadra-se perfeitamente na primeira situação, o que autoriza a presente decisão monocrática, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Finalmente, em decorrência do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte Apelada em sede recursal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por MDA CONSTRUÇÕES LTDA, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser somados aos 10% (dez por cento) já fixados na sentença de primeiro grau, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) a título de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos ao juízo de origem, com as devidas anotações. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 08