Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANE CARLOS ALVES SMITH Requerido(a)
EXECUTADO: MARTA CRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA Com lastro no 854 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8016028-54.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente defiro o pedido formulado e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de trinta dias, do valor de R$31.764,99, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s) MARTA CRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA. O presente pronunciamento deve ser mantido em sigilo até o integral cumprimento das tentativas de bloqueio. Havendo saldo bloqueado, determino, de logo, a transferência dos valores para conta judicial garantindo-se, assim, a remuneração do capital. Por outro lado, acaso haja excesso no bloqueio, o valor excedente deve ser prontamente desbloqueado. Com a resposta, proceda-se à juntada do relatório correspondente, bem como a exclusão do sigilo desta decisão, publicando-a em seguida. Acaso exitoso o bloqueio, e desde que a parte executada já esteja devidamente representada judicialmente, seu advogado deve ser intimado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC. Na eventualidade de não possuir advogado constituído, a parte executada deverá ser intimada do eventual bloqueio realizado pelo correio. Cumpra-se. Salvador, 28 de janeiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito