Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
CPF
Autor
EDDIE PARISH SILVA
CPF
Autor
SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS
CPF
Autor
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Reu
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDDIE PARISH SILVA
OAB/BA 23186·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA 12407·CPF·Representa: Autor
CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
OAB/BA 27022·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/BA 47532·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Publicação
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento formulado ao ID 523457328. P. I. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento formulado ao ID 523457328. P. I. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento de ID 515712358. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento de ID 515712358. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento formulado ao ID 523457328. P. I. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o requerimento formulado ao ID 523457328. P. I. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento de ID 515712358. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento de ID 515712358. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:00
Publicação
29/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciente da decisão proferida pelo Segundo Grau (ID 500058688). Considerando que o Tribunal reformou a decisão proferida ao ID 471538489, reconhecendo que a produção de prova pericial é inviável e manteve o indeferimento da prova oral, anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho. Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ciente da decisão proferida pelo Segundo Grau (ID 500058688). Considerando que o Tribunal reformou a decisão proferida ao ID 471538489, reconhecendo que a produção de prova pericial é inviável e manteve o indeferimento da prova oral, anuncio o julgamento antecipado da lide. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se acerca do presente despacho. Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC. Salvador/BA, 19 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sheila Marcia Oliveira Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8067726-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA): Em que pese a petição inicial ter que vir acompanhada de comprovante de residência da parte autora, eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte não é causa de indeferimento da inicial, posto que tal documento não é previsto como essencial para a propositura da ação, cabendo eventual análise de comprovação ou não do domicílio alegado à instrução da causa. Assim, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassadas, assim, as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da inexistência do negócio jurídico; b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) da ocorrência de danos materiais e eventual quantificação; e) da ocorrência de danos morais e eventual quantificação. Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas art. 443, inciso II, do CPC, uma vez que a autenticidade da contratação, controvertida na presente lide, não poderá ser verificada ao tempo do depoimento pessoal da parte autora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu. Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora no ID 433990252. Nomeio como perito do juízo a Bela. ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVES, grafotécnica, e-mail: [email protected], tel: (87) 98853-0523, para proceder à perícia técnica objeto da ação, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura. Uma vez que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade “Grafotécnica”, cujo valor máximo é R$ 400,00, mas, em vista da complexidade da matéria, da especialização do professional, do local e do tempo exigido para a realização do exame técnico e das peculiaridades do caso, especialmente diante das recusas de outros peritos antes nomeados, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução, que permite a fixação até o triplo do valor, desde que devidamente fundamentada a necessidade, como na hipótese, arbitro honorários periciais à razão de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. Advirta-se o perito nomeado, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC. Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício para solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online (art. 6º, §1º). O levantamento dos valores de honorários do perito deve seguir o regramento específico do art. 6º da Resolução nº 17/2019. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sheila Marcia Oliveira Dos Santos Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Itaucard S.a. Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067726-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: SHEILA MARCIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022)
REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8067726-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA): Em que pese a petição inicial ter que vir acompanhada de comprovante de residência da parte autora, eventual ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte não é causa de indeferimento da inicial, posto que tal documento não é previsto como essencial para a propositura da ação, cabendo eventual análise de comprovação ou não do domicílio alegado à instrução da causa. Assim, rejeito a preliminar aventada. Ultrapassadas, assim, as questões preliminares. Verifica-se estarem presentes, no feito, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. Sem prejuízo ao quanto disposto no art. 357, § 1º, fixo os pontos controvertidos no exame da configuração: a) da inexistência do negócio jurídico; b) da responsabilidade civil atribuída à parte ré; c) da ocorrência de danos materiais e eventual quantificação; e) da ocorrência de danos morais e eventual quantificação. Nos termos do art. 370, do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Ao magistrado, portanto, é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Observando-se que a situação em apreço se amolda às hipóteses previstas art. 443, inciso II, do CPC, uma vez que a autenticidade da contratação, controvertida na presente lide, não poderá ser verificada ao tempo do depoimento pessoal da parte autora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu. Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora no ID 433990252. Nomeio como perito do juízo a Bela. ANA BEATRIZ PEREIRA GONÇALVES, grafotécnica, e-mail: [email protected], tel: (87) 98853-0523, para proceder à perícia técnica objeto da ação, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo. Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura. Uma vez que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil, correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade “Grafotécnica”, cujo valor máximo é R$ 400,00, mas, em vista da complexidade da matéria, da especialização do professional, do local e do tempo exigido para a realização do exame técnico e das peculiaridades do caso, especialmente diante das recusas de outros peritos antes nomeados, com fulcro no art. 5º, § 1º, da Resolução, que permite a fixação até o triplo do valor, desde que devidamente fundamentada a necessidade, como na hipótese, arbitro honorários periciais à razão de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se o perito nomeado, através do e-mail [email protected], a fim de, no prazo de 05 dias: a) apresentar currículo com comprovação de especialização; b) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais. Advirta-se o perito nomeado, ainda, que deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 30 dias, podendo escusar-se do encargo desde que alegue motivo legítimo, no prazo de 05 dias, a contar da data da intimação, sob pena de reputar-se renunciado o direito de apresentar escusa, na forma do art. 157, § 1º, e 467, CPC, devendo, ainda, informar a data da realização da diligência, com antecedência de 20 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (art. 474, CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos, conforme disposição do art. 465, §1º, do CPC. Com o recebimento do laudo, expeça-se de imediato ofício para solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online (art. 6º, §1º). O levantamento dos valores de honorários do perito deve seguir o regramento específico do art. 6º da Resolução nº 17/2019. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito