Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Robson Da Silva Franca Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Advogado: Sammyra Maria Reis Pastor (OAB:BA27877)
Interessado: Deisiane De Santana Gonzaga
Interessado: Jorge Luis Da Silva Sobrinho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003070-86.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: ROBSON DA SILVA FRANCA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569), SAMMYRA MARIA REIS PASTOR (OAB:BA27877)
INTERESSADO: Deisiane de Santana Gonzaga e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0003070-86.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por ROBSON DA SILVA FRANCA em desfavor de DEISIANE DE SANTANA GONZAGA e JORGE LUIS DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificados na petição inicial. Em Decisão de ID, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. A primeira tentativa de conciliação restou frustrada, em razão da ausência de citação da parte ré e, consequentemente, ausência à audiência (ID 320857088). Deisiane de Santana Gonzaga, foi citada (ID 320857199); enquanto Jorge Luis da Silva Sobrinho, não foi, em razão da mudança de endereço, conforme certificado ao ID 320857199. Em Despacho proferido em audiência (ID 320857311), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, querendo, emendar a Petição inicial na forma do art. 282 do CPC. Em Petição de ID 320857342, a parte autora requereu esclarecimentos quanto ao determinado no termo de audiência de fl.49 (ID 320857311) no que concerne à emenda da exordial e, em petição de ID 320857346,, requereu que seja decretada a revelia da ré Deisiane. É o relatório. Decido. Decreto a revelia da parte ré, DEISIANE DE SANTANA GONZAGA, em razão da mesma não ter oferecido defesa no prazo legal. Ademais, analisando os autos, verifico que a segunda ré, JORGE LUIS DA SILVA SOBRINHO, não foi citada em razão da mudança de endereço, tendo este Juízo determinado a intimação da parte autora para proceder a emenda da petição inicial. Nesse caso, a fim de esclarecer, destaco que tal emenda da inicial se refere à informação do endereço completo e atualizado da parte ré, Jorge Luis da Silva Sobrinho, providência que cabe à parte, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319 do CPC). Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a Petição Inicial, informando endereço completo e atualizado de Jorge Luis da Silva Sobrinho, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente