Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
CPF
Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
CPF
Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/PR 58886·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/BA 68077·CPF·Representa: Autor
ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ
OAB/SP 178930·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) Cumpre à parte autora diligenciar, por si própria, a informação pleiteada ao id 543928719. Prazo de 30 dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte Intime-se a parte autora, ainda, para em 10 dias, se manifestar sobre a certidão colacionada ao id 556947932 e se pronunciar sobre a configuração da prescrição intercorrente. Salvador, 4 de maio de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: EXECUTADO: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS, ATACADAO FENIX LTDA, EDILSO ALVES DE SANTANA, ISMAEL FERREIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última petição, o prazo estabelecido ID.527589764,INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento no feito, apontando de forma clara e específica, juntamente com as custas regularmente recolhidas, o que se pretende para o deslinde do processo. Prazo 5 dias. Salvador, 5 de fevereiro de 2026. LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0022074-50.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 20 dias em relação ao réu Edilso Alves de Santana. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Reitero a solicitação à Diretoria de Movimentação para que promova a juntada de certidão. Salvador, 29 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por parte exequente em face de Atacadão Fênix Ltda, Gessivaldo Belas dos Santos, Edilso Alves de Santana e Ismael Ferreira de Santana, na qual se verificam inconsistências e pendências que impedem, por ora, o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se depreende dos autos, o executado Edilso Alves de Santana faleceu. Consta, ainda, que seu irmão, Ismael Ferreira de Santana, foi incluído no sistema como réu. Há necessidade de que o exequente informe, no prazo de 15 dias, se há inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, indicando, se existentes, herdeiros habilitáveis à sucessão processual, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. No tocante ao pedido de arresto on line via SISBAJUD, deverá o exequente esclarecer se o pedido de arresto direciona-se exclusivamente à pessoa jurídica. Ressalte-se, ademais, que, consultado o sistema SISBAJUD, verificou-se que a informação de que a pessoa jurídica não possui conta financeira associada. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Solicito à Diretoria de Movimentação que promova a juntada de certidão. Salvador, 16 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por parte exequente em face de Atacadão Fênix Ltda, Gessivaldo Belas dos Santos, Edilso Alves de Santana e Ismael Ferreira de Santana, na qual se verificam inconsistências e pendências que impedem, por ora, o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se depreende dos autos, o executado Edilso Alves de Santana faleceu. Consta, ainda, que seu irmão, Ismael Ferreira de Santana, foi incluído no sistema como réu. Há necessidade de que o exequente informe, no prazo de 15 dias, se há inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, indicando, se existentes, herdeiros habilitáveis à sucessão processual, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. No tocante ao pedido de arresto on line via SISBAJUD, deverá o exequente esclarecer se o pedido de arresto direciona-se exclusivamente à pessoa jurídica. Ressalte-se, ademais, que, consultado o sistema SISBAJUD, verificou-se que a informação de que a pessoa jurídica não possui conta financeira associada. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Solicito à Diretoria de Movimentação que promova a juntada de certidão. Salvador, 16 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Réu: EXECUTADO: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS, ATACADAO FENIX LTDA, EDILSO ALVES DE SANTANA, ISMAEL FERREIRA DE SANTANA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última petição, o prazo estabelecido ID.527589764,INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento no feito, apontando de forma clara e específica, juntamente com as custas regularmente recolhidas, o que se pretende para o deslinde do processo. Prazo 5 dias. Salvador, 5 de fevereiro de 2026. LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0022074-50.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
06/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 20 dias em relação ao réu Edilso Alves de Santana. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Reitero a solicitação à Diretoria de Movimentação para que promova a juntada de certidão. Salvador, 29 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por parte exequente em face de Atacadão Fênix Ltda, Gessivaldo Belas dos Santos, Edilso Alves de Santana e Ismael Ferreira de Santana, na qual se verificam inconsistências e pendências que impedem, por ora, o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se depreende dos autos, o executado Edilso Alves de Santana faleceu. Consta, ainda, que seu irmão, Ismael Ferreira de Santana, foi incluído no sistema como réu. Há necessidade de que o exequente informe, no prazo de 15 dias, se há inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, indicando, se existentes, herdeiros habilitáveis à sucessão processual, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. No tocante ao pedido de arresto on line via SISBAJUD, deverá o exequente esclarecer se o pedido de arresto direciona-se exclusivamente à pessoa jurídica. Ressalte-se, ademais, que, consultado o sistema SISBAJUD, verificou-se que a informação de que a pessoa jurídica não possui conta financeira associada. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Solicito à Diretoria de Movimentação que promova a juntada de certidão. Salvador, 16 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por parte exequente em face de Atacadão Fênix Ltda, Gessivaldo Belas dos Santos, Edilso Alves de Santana e Ismael Ferreira de Santana, na qual se verificam inconsistências e pendências que impedem, por ora, o regular prosseguimento da marcha processual. Consoante se depreende dos autos, o executado Edilso Alves de Santana faleceu. Consta, ainda, que seu irmão, Ismael Ferreira de Santana, foi incluído no sistema como réu. Há necessidade de que o exequente informe, no prazo de 15 dias, se há inventário ou arrolamento de bens em nome do falecido, indicando, se existentes, herdeiros habilitáveis à sucessão processual, sob pena de extinção da execução em relação ao de cujus. No tocante ao pedido de arresto on line via SISBAJUD, deverá o exequente esclarecer se o pedido de arresto direciona-se exclusivamente à pessoa jurídica. Ressalte-se, ademais, que, consultado o sistema SISBAJUD, verificou-se que a informação de que a pessoa jurídica não possui conta financeira associada. Em relação à citação postal de Gessivaldo Belas dos Santos, verifica-se que, embora coligido o AR positivo (ID 433359966 fl. 02 - condomínio edilício), não há certidão certidão de não pagamento ou de ausência de apresentação de embargos à execução. Solicito à Diretoria de Movimentação que promova a juntada de certidão. Salvador, 16 de outubro de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS, ATACADAO FENIX LTDA, EDILSO ALVES DE SANTANA, ISMAEL FERREIRA DE SANTANA Note-se que o DAJE juntado tem como vara destinatária a VARA CÍVEL, contudo, este processo tramita na 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. Desta forma, fica a parte autora intimada para recolher as custas para a vara destinatária correta, no prazo de 5 (cinco) dias. Salvador, 11 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0022074-50.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento]
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Gessivaldo Belas Dos Santos
Executado: Atacadao Fenix Ltda
Executado: Edilso Alves De Santana
Executado: Ismael Ferreira De Santana
Exequente: Fundo De Recuperacao De Ativos - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB:SP178930) Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 0022074-50.2011.8.05.0001 Parte
Autora: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GESSIVALDO BELAS DOS SANTOS e outros (3) O recolhimento das custas processuais, para utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD foi regulamentado através do Decreto Judiciário nº 867/2016, de 26 de setembro de 2016. As custas serão cobradas conforme tabela vigente (Código do Ato 91010) e recolhidas previamente à realização dos serviços, conforme cada CPF/CNPJ a ser consultado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0022074-50.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento, a fim de que seja(m) realizada(s) a(s) diligência(s) requerida(s) no ID n. 466458408. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 16 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito