Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ Advogado(s): PEDRO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA42723)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502191-80.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ, por meio de seu advogado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 56490160) em face da sentença de ID 56490158. Aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve determinação quanto à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, apesar de tal pedido constar expressamente na petição inicial. O BANCO ITAU CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões no ID 391591830. Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração. Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; "Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Assim, caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nessa linha, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou contradição no texto decisório. É o caso dos autos. Com efeito, houve omissão no julgado em relação à apreciação do pedido de indenização por danos materiais, referentes aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para acrescentar ao final da fundamentação da sentença o que se segue: "Portanto, são inexigíveis as parcelas descontadas no benefício da parte autora, devendo o réu providenciar a restituição do valor já descontado. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Considerando que restou demonstrado que se trata de cobrança indevida, baseada em contrato fraudulento em nome da parte autora, de rigor a condenação do réu na restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como de eventuais parcelas debitadas no curso do processo, o que poderá ser apurado em fase de execução. Por certo, há evidente falha na prestação do serviço. Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que os valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC." Retifico, ainda, o primeiro parágrafo do dispositivo, para fazer constar: "Isto posto e por tudo mais que consta nos autos CONFIRMO a medida liminar de fls. 21 em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE a ação para DETERMINAR o cancelamento dos contratos nº 534701683; 532714419; 541028215; 579528184; 578928310; 532001697; 531014363 e 545228115, nos benefícios de nº 1286994397 e 1404193224, que constam em nome da Sra. DILCE PEREIRA CARLOS DA CRUZ, e, no passo, CONDENAR o Suplicado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários de advogado ora estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termo do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado." P.I. Guanambi, 03 de julho de 2025. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito