Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: JB DE JESUS SILVA MERCADINHO - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0580015-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Tempestivos e isentos de preparo, recebo os embargos de declaração retro, para, no mérito, acolhê-los, ante a notória contradição passível de ser declarada Registre-se que a parte embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão embargada. Contudo, observa-se que não se trata de mero equívoco de digitação ou inexatidão aritmética, mas sim de omissão relevante, uma vez que não foi observado o procedimento previsto no art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, revogo a decisão retro e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, sobre a localização de bens penhoráveis, será determinado arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar