Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador: APELADA: PARAJÚ COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA E OUTROS (2) Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79112540, que julgou extinto o processo executivo fiscal, sem resolução do mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento, tendo em vista o baixo valor da execução, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Estado da Bahia interpôs este apelo, ID 79112543, sustentando, em síntese, que a sentença não observou o valor consolidado da dívida para definição de baixo valor, pois, no caso dos autos, a dívida consolidada ultrapassa a quantia estipulada, não se enquadrando no conceito de baixo valor, nem autoriza a extinção do feito, por falta de interesse de agir. Afirma que a sentença foi prolatada sem ouvir previamente a Fazenda Pública e sem atualização de cálculos, momento em que esta poderia ter demonstrado a não adequação ao Tema 1184, em ofensa ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a ausência de angularização da relação processual. A análise do Tema 1184, do STF (Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 19/12/2023) revela que a tese fixada não determina a extinção automática das execuções fiscais de baixo valor, mas estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, com o trâmite de ações de execução fiscal não impedindo os entes federados de pedirem a suspensão do processo, para adoção das medidas cabíveis. A Ministra Relatora, revisitando a tese anteriormente firmada no Tema 109, trouxe nova análise sobre o interesse de agir e imprescindibilidade da judicialização, em casos de executivo fiscal de débitos de baixo montante, considerando a alteração legislativa instituindo alternativas de cobrança para a Fazenda Pública. Cito trechos do voto proferido no julgamento do referido RE 1355.208. "O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade. A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito. Também neste caso, estou citando jurisprudência, para afirmar que esses elementos demonstram como a alteração legislativa, principalmente que instituiu a alternativa para a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados cobrar o contribuinte devedor além da execução fiscal, fez com que o interesse de agir fosse analisado agora sob prisma a justificar a revisão jurisprudencial em relação ao Tema 109 da repercussão geral." "Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais." "a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo." A Resolução n. 547/2024, do CNJ, por sua vez, deve ser interpretada em consonância com o precedente vinculante do STF, sendo que em seu art. 1º, §1º, estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Ademais, o §2º, do mesmo artigo dispõe que "para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado". O §5º, por sua vez, faculta à Fazenda Pública requerer a não aplicação da extinção, pelo prazo de até 90 dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor nesse período. Especificamente sobre as disposições contidas na Resolução n. 547, verifica-se que a extinção da execução apenas deverá ocorrer se o processo ficar sem movimentação útil por mais de um ano. E tal regra do CNJ tem amparo no art. 485, II, do CPC, que prevê extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes. A ausência de movimentação útil configura negligência do exequente, a ser analisada no caso concreto como questão meramente processual, não afetando o direito material discutido na execução, diferentemente do que ocorre ao se declarar a prescrição intercorrente. Em ambos os casos, porém, havendo movimentação útil por parte do exequente, mas o processo não andar por falha do Judiciário, por extensão lógica, não se deve considerar cabível a extinção prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o processo foi extinto, sem prévia análise da existência de movimentação útil por parte do exequente e sem oportunizar ao Estado da Bahia manifestação sobre eventual interesse na suspensão do feito, para tentativa de cobrança administrativa, protesto da CDA ou localização de bens do devedor, em clara violação ao contraditório e à autonomia administrativa do ente fazendário. Verifica-se, ademais, a inexistência da inércia processual exigida pela Resolução n. 547/2024 do CNJ. Com efeito, os autos demonstram a realização de citação editalícia, ID 79112539, tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, ID 79112537 e, principalmente, um período considerável destinado à digitalização e migração do processo do sistema SAJ para o PJe, conforme despacho de ID 79112528, datado de 13/10/2022. Esta última circunstância, em particular, representa providência administrativa do próprio Judiciário, que não pode ser imputada ao exequente ou considerada como paralisação por negligência da parte, nos termos do art. 485, II, do CPC. O somatório desses elementos processuais evidencia a existência de movimentação útil no feito, afastando por completo o pressuposto temporal de inatividade previsto, na mencionada Resolução, como condição essencial para a aplicação da extinção do processo. Ademais, como sustenta o apelante, por não ter sido intimado para manifestar-se sobre eventual interesse na suspensão do feito para tentativa de cobrança administrativa ou protesto da CDA, foi tolhida a oportunidade de demonstrar a existência de outros débitos em face do mesmo executado que, somados, ultrapassariam o limite estabelecido. Neste ponto, convém destacar que o Estado da Bahia, por meio da Lei 13.729/2017, definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$ 20.000,00, considerando o valor consolidado da dívida. No caso em tela, embora conste como valor da causa o montante de R$ 9.923,20, verifica-se que na petição inicial, ID 79112327, o valor indicado como devido era de R$ 24.109,63, e o demonstrativo anexado ao recurso, ID 79112544, evidencia a existência de diversos débitos do mesmo executado, cujo valor consolidado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução do CNJ, e também o patamar definido na legislação estadual. Portanto, a sentença não se alinhou integralmente à tese firmada pela Suprema Corte e aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça. Neste mesmo sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL -- Execução Fiscal - Município de Louveira -- Extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada nas teses firmadas nos temas nºs 1184 do STF e 566 do STJ -- Paralisação dos autos por mais de um ano não verificada -- Possibilidade de prosseguimento da ação -- Sentença reformada -- Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1501875-61.2019.8.26.0681; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0750042-20.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução fiscal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada nesta decisão, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05