Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: EDMUNDO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000270-79.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. A morte de qualquer das partes é causa legal e imediata de suspensão do processo. O objetivo da norma é preservar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade do polo passivo da demanda processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece expressamente que o processo se suspende pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Neste contexto fático, comprovado o falecimento do réu por meio de certidão do Oficial de Justiça e de documento idôneo expedido por órgão oficial da União, impõe-se a paralisação do feito para adequação das partes. A legislação processual prevê que cabe ao autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que a ação retome o seu curso normal e válido. O artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil determina que o juiz fixará o prazo de 2 (dois) a 6 (seis) meses para que o autor promova a referida sucessão processual e a citação dos sucessores. Assim, o pedido formulado pelo Banco autor encontra amparo legal direto e está perfeitamente contido dentro dos limites temporais estabelecidos pela regra processual vigente.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 543116385 e determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Durante este período, o Banco do Nordeste do Brasil S/A deverá providenciar a habilitação e promover a citação do espólio de Edmundo Cruz dos Santos ou de seus herdeiros, apresentando a qualificação completa e os endereços atualizados para o regular cumprimento do ato citatório. Decorrido o prazo concedido sem manifestação ou sem a devida regularização do polo passivo, intime-se a parte autora para dar efetivo andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a inércia persista após a intimação, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito