Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINA BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000523-35.2019.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que Mariana Barbosa de Oliveira move em face de Banco do Brasil S/A, buscando o recebimento da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) referente à multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta pela sentença sob ID 79519281. O Banco executado manifestou-se no petitório de ID 481667909, informando o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de suspender as cobranças relativas às parcelas do empréstimo objeto da lide A exequente apresentou manifestação refutando os argumentos do banco (ID 482551295). É o relatório. DECIDO. A manifestação do Banco Requerido não merece acolhimento. Isso porque, no que tange à multa cominatória, restou cabalmente demonstrado que o Banco do Brasil manteve os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, mesmo após a determinação de suspensão dos descontos, tendo os descontos permanecido até julho de 2023. Logo, não há dúvidas de que parte requerida não cumpriu a obrigação de fazer no prazo determinado na decisão judicial. Desse modo, a exequente faz jus ao recebimento de R$ 20.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes.
Diante do exposto, INTIME-SE o Banco Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$20.000,00, sob pena de multa de 10% (dez por cento), com fulcro no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o banco executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo. Realizado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquive-se, após as baixas necessárias. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar cálculos atualizados do valor do crédito exequendo. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada