Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: L R CHAGAS BEZERRIL SILVA LTDA Advogado(s): DECISÃO A parte exequente requer a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas patrimoniais via RENAJUD e INFOJUD, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização da executada. O pleito não merece acolhimento, ao menos neste momento processual. Com efeito, a adoção de medidas constritivas e de investigação patrimonial, como aquelas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, deve, em regra, ser precedida da citação válida da parte executada, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação dessa regra, autorizando a constrição patrimonial antes da citação, especialmente quando evidenciado risco concreto de frustração da execução ou de dilapidação do patrimônio do devedor. Todavia, tais situações demandam demonstração específica e robusta da urgência, não sendo suficiente a mera alegação de insucesso na localização da executada. No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos concretos aptos a justificar a excepcionalidade da medida. A parte exequente limita-se a noticiar diligências infrutíferas na tentativa de localização da executada, circunstância que, por si só, não autoriza a antecipação de atos constritivos ou de quebra de sigilo patrimonial. Ademais, a ausência de citação válida impede, por ora, a prática de atos executivos voltados à constrição de bens, sob pena de comprometimento da regularidade do feito. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000614-69.2023.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU indefiro o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como as pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, por ora. Intime-se a parte exequente para que promova diligências eficazes com vistas à localização e citação da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Iaçu - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito