Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: HAROLDO SANTANA REGIS Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DOS SANTOS (OAB:BA56568)
REU: JUCINEIDE ARAUJO BEZERRA Advogado(s): THIAGO QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA31356), RAFAEL QUEIROZ GUIRRA (OAB:BA29803) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001266-75.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos, etc. A parte ré, Jucineide Araujo Bezerra, formulou pedido de reconsideração da decisão anterior no ID. 556375954, ao argumento de que se enquadra dentro dos parâmetros para concessão do benefício da gratuidade judiciária, colacionando documentos que demonstram sua hipossuficiência econômica para o pagamento das custas judiciais e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. É sabido que em nosso ordenamento jurídico não existe a hipótese de cabimento de "pedido de reconsideração" puro, pois, uma vez insatisfeito com uma decisão proferida, o sujeito processual deverá utilizar-se do recurso legalmente previsto. Contudo, excepcionalmente, analisando os novos e robustos argumentos e comprovantes documentais formulados pela demandada, tenho que o pleito merece acolhimento para evitar o cerceamento de defesa (IDs 556375955, 556375956, 556375957 e 556375958). A Lei n. 1.060/50 considera "necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2o, parágrafo único). Já o artigo 4o, caput, do mesmo texto legal dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No art. 99, §3o, do mesmo diploma explicita que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A interpretação dos preceitos legais deve ser guiadas pelas diretrizes hermenêuticas contemporâneas, superando a aplicação mecânica da lei. É mister aplicá-la de modo justo, analisando as peculiaridades do caso concreto. No caso em testilha, verifico que os argumentos apresentados pela autora em petição de ID. 556375954 apontam para impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento da sua subsistência e da família. Desta forma, reconsiderando a decisão anterior, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré Jucineide Araujo Bezerra, por estarem preenchidos os requisitos da Lei no 1.060/50 e do art. 98, s.s, do CPC. Avançando na marcha processual, colacionando os autos, nota-se que o perito nomeado, Sr. Damaso da Silva Rocha, devidamente intimado conforme devolução do mandado de ID. 534848402, até o momento não juntou nos autos o termo de aceite e a proposta de honorários periciais.
Ante o exposto, de modo a impulsionar a instrução processual e evitar o prolongamento injustificado do feito, determino que a Secretaria proceda com a NOVA INTIMAÇÃO do perito Sr. DAMASO DA SILVA ROCHA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme já determinado em ID 521787282 (p. 2/3), tome ciência da nomeação e apresente a proposta de honorários, anexando o currículo, e para que também se manifeste sobre os quesitos apresentados pela parte Ré (ID 526829639). Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 18 de maio de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO