Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DUCIENE JESUS TELES DA SILVA Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB:BA39843)
REQUERIDO: JOSE JESUS DA SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001275-77.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Vistos, etc. Em petição de ID 484545340 a parte autora requereu, diante do insucesso da tentativa de intimação via oficial de justiça no endereço indicado na inicial, requereu a realização de intimação por whatsapp, informando, na oportunidade, o número de telefone do requerido. De acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 641.877-DF), a intimação por Telefone/WhatsApp pode ser considerada válida desde que adotadas as cautelas necessárias para a aferição da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita da identidade e foto individual. Ademais, eventual declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo ao réu. Dessa forma, e atento às circunstâncias do caso concreto, determino que seja realizada intimação eletrônica por meio do número de Telefone/WhatsApp indicado pela parte autora devendo o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da medida, adotar as medidas necessárias para a confirmação da identidade da parte citada, com a devida certificação nos autos. Ademais, tendo em vista a não realização da audiência anteriormente designada, proceda, a secretaria, com a inclusão do presente feito em pauta de audiência de conciliaçã. SAÚDE/BA, datado e assinado digitalmente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito