Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Diogo Daian Santos Melgaco Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Apelante: Danielle Barros Santos Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Apelado: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002156-71.2020.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DIOGO DAIAN SANTOS MELGACO e outros Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8002156-71.2020.8.05.0141 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso extraordinário (ID 66702412) interposto por DIOGO DAIAN SANTOS MELGACO e DANIELLE BARROS SANTOS, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 56711869) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes recorrentes, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 355, INC. I, DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES. ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM GARANTIRA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEVER DO AUTOR DE COMUNICAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA ACERCA DA DESISTÊNCIA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada, sob fundamento de falha na prestação dos serviços de responsabilidade do ente público municipal e negativação indevida do nome dos autores/apelantes. 2. Ab initio, não há ainda que se falar em cerceamento do direito de defesa do hospital réu/apelante, vez que, com supedâneo nos princípios do livre convencimento motivado do juiz e da duração razoável do processo, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando entender que o acervo documental acostado aos autos possui força probante suficiente. 3. Outrossim, cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade do Estado por omissão de seus agentes, a maioria da doutrina, bem como o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1069996/RS-2009) entende que se aplica a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, segundo a qual o elemento subjetivo está condicionando o dever de indenizar. 4. Assim, faz-se necessária a configuração da Culpa Anônima, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço (faute du service), para fins de responsabilidade do ente público, a qual deve ser aferida por meio da comprovação da má prestação do serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano. 5. Ocorre que, in casu, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme preceitua o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 6. No caso em comento, a partir da análise dos autos, resta evidente que o apelante e a Caixa Econômica Federal firmaram “instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida”, sob n.º 17001390148, no importe de R$ 59.842,67 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais, para aquisição da casa residencial sobreposta de n.º 5, Bloco 6, quadra D, pavimento superior, tipo A, situada na Rua Estrada de Ferro, s/s, bairro Jequiezinho. 7. Ademais, mostra-se incontroverso que o apelante desistiu do imóvel em 2016, sendo este alienado para terceiro beneficiário, sem a prévia comunicação à Caixa Econômica Federal. 8. Todavia, vislumbra-se, no contrato celebrado, mais especificamente, na cláusula 9.1, atinente ao vencimento antecipado da dívida, rescisão do contrato de venda e compra e retomada do imóvel, que a desistência do imóvel, por iniciativa do(s) devedor(es), deve ser devidamente comunicada a Caixa. 9. Sendo assim, depreende-se que o magistrado primevo agiu acertadamente ao estabelecer que incumbia ao apelante à comunicação da venda/desistência do imóvel, haja vista a previsão contratual nesse sentido, assim como a liquidação das parcelas restantes do financiamento. 10. Nesse contexto, não há que se falar em conduta omissiva perpetrada pelo Município apelado, vez que a sua responsabilidade se limita à indicação e seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, seguindo os critérios nacionais e adicionais de priorização, definidos na Portaria n.º 412 do Ministério das Cidades, de 06/08/2015. 11. Por fim, compreende-se que a exclusão do nome dos autores/ apelantes dos cadastros de inadimplentes encontra-se condicionada a quitação do contrato de financiamento. 12. Diante do não provimento do apelo e em observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Embargos Declaratórios opostos pelos recorrentes rejeitados (ID 66708216). Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 70429871. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, quanto ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, no julgamento do RE n.º ARE 748371, eleito como paradigma pelo STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e que deu origem ao Tema 660, entendeu a Corte Constitucional pela ausência de repercussão geral da matéria, nos termos a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ART. 37, §6º, DA CRFB. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 826. RE 884.325-RG. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento, por maioria. (ARE 1392660 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023) Desse modo, constatada a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328-A, § 1º do RISTF, imperiosa sua negativa de seguimento. Outrossim, no tocante à suscitada infringência ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário, ante o teor da Súmula 279, do STF. Neste sentido, a ementa abaixo transcrita: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ALEGADA OFENSA AO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. [...] 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1412836 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023)
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Ritos, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, com base no TEMA 660 da Sistemática da Repercussão Geral e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmito em relação à matéria remanescente. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//