Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158)
Executado: Barry Callebaut Brasil Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Tacio Lacerda Gama (OAB:BA15667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002292-85.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158)
EXECUTADO: BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s): TACIO LACERDA GAMA (OAB:BA15667) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8002292-85.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ID 404057498 proposta por BARRY CALLEBAUT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, para impugnar a Execução Fiscal ajuizada em 26/03/2020 para cobrar o valor de R$ 192.985,09 proveniente de débitos do Imposto sobre Serviços (ISS) de fatos geradores dos anos de 2015 a 2018. De acordo com o Excipiente, não há indicação na ação do suposto fato gerador do ISS, nem o seu enquadramento na Lista de Serviços, a fim de que se possa identificar a legalidade da cobrança, a legitimidade passiva da Excipiente e demais elementos indispensáveis para que esta possa conhecer a obrigação que está sendo cobrada e exercer o seu direito de defesa. Em Despacho ID 406830963, este juízo determinou a intimação da parte Exequente para se manifestar com a aludida Exceção. Todavia, apesar de intimado eletronicamente em 31/08/2013, tendo o sistema registrado ciência da parte em 11/09/2024, transcorreu o prazo sem apresentação de resposta ID 417622954. É o que me cabe relatar. DECIDO. O ISS é um imposto cujo lançamento é feito por homologação, que, conforme art. 150 do CTN, “ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária não declara, nem efetua o pagamento do tributo, cabe ao Poder Público realizar o lançamento de ofício, observando-se o procedimento previsto em lei, sendo indispensável, neste caso, a notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário. Destaca-se que a notificação do contribuinte só se mostra desnecessária quando se trata da cobrança de ISS fixo (quando se trata de prestação de serviço em caráter pessoal) ou quando a ausência de pagamento tiver sido precedida da declaração do imposto pelo contribuinte, situação em que restaria configurada a ciência do contribuinte acerca da exação e do valor respectivo. No caso dos autos, contudo, não há evidência de que se trata de qualquer das hipóteses acima referidas a dispensar a regular notificação acerca do lançamento de ofício. Dessa forma, a ausência de notificação implica na nulidade da CDA. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - Não ocorrendo o recolhimento do tributo ou havendo seu pagamento a menor, cabe à autoridade competente proceder ao seu lançamento de ofício, com a notificação do contribuinte, preservando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. - Hipótese na qual a execução fiscal deve ser extinta por que ausente notificação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração, circunstância que impossibilita o exercício do contraditório. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.16.000766-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 15/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ISS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária não declara, nem efetua o pagamento do tributo, cabe ao Poder Público realizar o lançamento de ofício, observando-se o procedimento previsto em lei, sendo indispensável, neste caso, a notificação do contribuinte acerca da constituição do crédito tributário. 2. A alegação do Município de Feira de Santana de que a notificação do apelado se deu de forma verbal não serve para afastar a nulidade ora reconhecida, porquanto, além da ausência de prova quanto ao alegado, impõe-se o reconhecimento de que a notificação é um ato administrativo formal, cuja realização por meio verbal não encontra previsão na legislação respectiva (TJBA Apelação nº 0510420-19.2018.8.05.0080, Data de Publicação: 26/11/2020, Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas, em virtude de o Exequente ser isento do pagamento de custas. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. P.R.I Caso apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Caso contrário, depois de decorrido o prazo recursal, encaminhe-se este processo para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude do que dispõe o artigo 496 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Corregedoria Municipal de Ilhéus a fim de que se investigue a presença/ausência de desídia e/ou dolo no que se refere à quantidade exorbitante de "revelias" ocorridas nas ações em que o município é acionado. Junte-se cópia desta sentença. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito