Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A)
APELADO: PASSOS LOBO COMERCIO E REP. DE MAT. INDUSTRIAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004656-88.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial (ID 107121278), interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (ID 97980759), integrado pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 104972738). O aresto recorrido conheceu e negou provimento ao agravo interno manejado pelo recorrente contra a decisão desta 2ª Vice-Presidência (ID 84260424), que negara seguimento a anterior Recurso Especial (ID 83510722), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reputar o acórdão então impugnado conforme ao Tema Repetitivo 125 do STJ. Opostos embargos de declaração (ID 99750530), foram eles conhecidos e rejeitados (ID 104972738), à falta de omissão, contradição ou erro material. Sustenta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 1º, 2º e 40 da Lei nº 6.830/1980, 2º e 97 do Código Tributário Nacional, 10, 183, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, à Súmula 452 do STJ e aos Temas 109 e 1184 da Repercussão Geral do STF, requerendo a anulação do acórdão recorrido e o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. A decisão que negou seguimento ao anterior Recurso Especial (ID 83510722) lastreou-se no juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e precedente qualificado - o Tema Repetitivo 125 do STJ -, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Contra tal pronunciamento, o ordenamento contempla unicamente o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), de que o recorrente se valeu, sem êxito (ID 97980759). Exaurida essa via, o sistema recursal não prevê novo recurso especial para reabrir a controvérsia já definitivamente apreciada na origem. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE JULGA AGRAVO INTERNO TIRADO CONTRA A INADMISSIBILIDADE DE ANTERIOR RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe novo recurso especial contra o acórdão que julga agravo interno tirado, a seu turno, de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicabilidade de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal que teria o condão de impedir o seguimento não apenas de recurso extraordinário como também de recurso especial. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 2028321/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2022, DJe de 13/12/2022 - Informativo 760 do STJ) No mesmo sentido: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Assim, mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento ao agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/2015. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 1933284/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024) Na hipótese vertente, negado seguimento ao Recurso Especial (ID 83510722) e desprovido o subsequente agravo interno (ID 97980759), o recorrente renova a insurgência mediante novo Recurso Especial (ID 107121278) dirigido ao mesmo aresto, em atuação circular que o sistema processual não comporta. Esgotada a instância ordinária, eventual irresignação haveria de ser deduzida pelas vias indicadas pela própria Corte Superior - a reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC) ou a ação rescisória (art. 966, inciso V, § 5º, do CPC) -, jamais por novo recurso especial, consoante assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F). DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO SUCESSIVA. MANEJO DE AGRAVO INTERNO, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. INSTÂNCIA RECURSAL NÃO PREVISTA. MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, em decorrência da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento adotado em sede de recurso repetitivo, é impugnável somente por meio do agravo interno a ser julgado pelo órgão regimentalmente encarregado. 2. O acórdão proferido em agravo interno pelo órgão especial, mantendo a assinalada decisão denegatória de subida do especial, pelo rito dos recursos repetitivos, é impugnável pelo manejo da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, pois, nesse caso, já esgotada a instância, e não por novo recurso especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt na Rcl 42048/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 20/06/2023, DJe de 23/06/2023) Prejudicado, por conseguinte, o exame das alegações de violação à legislação federal e à jurisprudência invocadas, cujo enfrentamento pressupõe recurso de que ora não se cogita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso Especial, por ser manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal para a renovação, em atuação circular, da via recursal já exaurida na origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente