Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CINTHIA NAIARA OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s):
APELADO: VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) MK5 DECISÃO Adoto como próprio o competente relatório da decisão de evento 103339575 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por CINTHIA NAIARA OLIVEIRA TEIXEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Jacobina que julgou procedentes o pleitos formulados por VIDAM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPPem açã monitória ajuizada contra si, com dispositivo nos seguintes termos: "…Diante do exposto, restou comprovada a existência da dívida e a regularidade do valor cobrado pela autora, não havendo abusividade nas cláusulas contratuais nem excesso na cobrança. Por outro lado, a ré não comprovou de forma satisfatória sua situação de superendividamento, não sendo possível, no âmbito desta ação monitória, determinar a repactuação da dívida nos termos por ela propostos.Portanto, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004576-22.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, condenando a ré CINTHIA NAIARA OLIVEIRA TEIXEIRA ao pagamento da quantia de R$ 61.064,71 (sessenta e um mil, sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.". Os fatos tratados nos autos foram bem descritos na decisão de Origem ao indicar que "Na petição inicial (ID 467071675), a parte autora narrou que a ré firmou contrato de prestação de serviços educacionais, consistente na oferta de semestres letivos de curso de ensino superior de Fisioterapia, utilizando o sistema de financiamento próprio denominado FIAGES, que lhe permitia pagar apenas 20% do valor das mensalidades durante o curso, financiando os 80% restantes para pagamento posterior. Aduziu que efetivamente prestou os serviços educacionais contratados, conforme comprovado pelo histórico escolar anexado aos autos, mas a ré não adimpliu com o pagamento das parcelas do financiamento, que totalizam R$ 47.745,60 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), dividido em 58 parcelas de R$ 823,20 (oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos) cada. Alegou que, devido ao inadimplemento, incidiram as penalidades contratuais previstas (multa, juros e correção monetária), resultando no valor atualizado de R$ 61.064,71 (sessenta e um mil, sessenta e quatro reais e setenta e um centavos). Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia e, em caso de não pagamento ou não apresentação de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.". Em seu apelo sustenta a acionada que "Nota-se da análise do processo a inobservância da lei processual vigente, visto que a Defensoria Pública não fora intimada para tomar ciência da sentença proferida.", o que leva a tempestividade do recurso; que há cláusula abusiva no contrato que determina a cobrança do valor cheio da mensalidade sustentando "Durante os semestres em que esteve vinculada à instituição de ensino, a apelante pagou as mensalidades pontualmente, sendo beneficiada com os chamados descontos de pontualidade para pagamento dos 20% devidos em cada mês. Os 80% remanescentes foram financiados pelo programa "FIAGES"."; que não pode a apelada tratar o "desconto de pontualidade" como mera liberalidade porque foi utilizado com escopo de atrair clientes; que "Além de tratar-se de contrato sem margem de negociação entre as partes e cujos termos foram unilateralmente impostos pela fornecedora (suficientemente descrito no art. 54 do CDC), importa destacar que a Cláusula Segunda altera o valor do serviço ex post facto, prática vedada pelo CDC em seu art. 39, X."; sustenta que "A própria redação contratual é contrária ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, conforme prevê o art. 422 do Código Civil, violando a legítima expectativa da consumidora que empreendeu esforços para cumprir a condição estabelecida para a obtenção do desconto de pontualidade.", razão pela qual "... impugna-se a Cláusula Segunda do contrato especificamente no que tange ao cálculo do financiamento com base no valor da mensalidade integral, sem a incidência dos descontos vigentes à época."; que está sob a condição de superendividamento e que "Essa circunstância é flagrantemente incompatível com a capacidade financeira de arcar com dívida superior aos R$60.000,00, conforme indicado na exordial. Mesmo os R$27.317,45 devidos levando-se em consideração os descontos de pontualidade (conforme cálculo acostado ao id. 479100452) são valores elevados, sendo impossível o seu adimplemento imediato."; que só possui essa dívida e não contraiu outros débitos; que "O mínimo existencial da apelante foi contraposto à necessidade de faturamento da instituição apelada, tendo prevalecido esse último interesse, vejamos:"; apresentou prequestionamento e requer seja "...o presente recurso recebido e no mérito provido, de modo a, preliminarmente, declarar a nulidade da intimação da apelante, bem como da certidão de trânsito em julgado de Id 510757277. No mérito, reconhecer excesso de cobrança, fixando o valor R$ 27.317,45 (vinte e sete mil, trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), bem como acolher o pedido reconvencional para reconhecer a situação de superendividamento da apelante, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, com designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC.". Contrarrazões no ID 103339585 onde sustenta, preliminarmente, intempestividade do recurso e configuração de coisa julgada, indicando que a Douta Defensoria Pública foi intimada em 15/05/2025, sendo intempestivo o apelo, porque interposto em 11/03/2026; que, portanto, não houve nulidade por ser válida a intimação da Defensoria pelo sistema PJE; que, no mérito, não merece reparos a sentença porque "Diferentemente do que sustenta a Apelante, o desconto de pontualidade não se confunde com o 'preço real' do serviço; constitui, em verdade, bonificação condicional.
Trata-se de cláusula de incentivo ao adimplemento tempestivo da parcela de 20% não abrangida pelo FIAGES."; que o contrato se encontra redigido de forma clara e que não existe qualquer prática abusiva incidente no caso em tela; que deve ser observada a boa-fé objetiva e o ato jurídico perfeito; que não se aplica ao caso em tela a superproteção pelo endividamento, requerendo não conhecimento do recurso ou, sendo conhecido, seja improvido. Frente a questão prejudicial aduzida, referente a intempestividade recursal, intimei a parte apelante para pronunciamento que foi colacionado no ID 104857998 infirmando que "...como bem delimitado na apelação, o Juízo a quo deixou de considerar, para a ciência da sentença proferida, a ausência de intimação pessoal da Defensora Pública, intimação esta que é uma prerrogativa dos membros da Instituição em todos os feitos que atuem." acrescentando "...que as intimações pessoais dos membros da Defensoria Pública são consideradas quando há a expedição eletrônica e não através da publicação no Diário Eletrônico, conforme dispõe o art. 5 da Lei nº 11.419/06."; que é "Este inclusive é o entendimento do STJ, o qual já afirmou que as intimações via Diário Eletrônico não devem ser consideradas, uma vez que a intimação pessoal se sobrepõe à intimação por Diário Eletrônico.", trata longamente sobre as prerrogativas da Defensoria para intimação e requer seja conhecido o recurso. É o que importa relatar. Decido. As intimações dos atos praticados em Primeira Instância são consultáveis na origem, na "aba expedientes" do PJE e, ao compulsar a mesma, esta Relatoria identificou que lançada aos autos a sentença em 15/05/2025, já em 16/06/2025 foi expedida intimação pessoal, através do PJE, para a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia e que foi registrada ciência da mesma em 26/05/2025, a partir de quando se iniciou a contagem de prazo recursal. Não é verdade que esteja a parte apelada ou esta Relatoria considerando válida a intimação através do Diário Oficial, mas sim intimação pelo sistema PJE. Estabelece o CPC: "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, §1º." O §1º, do art. 183, por sua vez, esclarece que "§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifei). A norma geral das intimações eletrônicas se encontra disciplinada pela lei 11.419/2006 que dispõe: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Ilustro com jurisprudência desta Corte: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA REGISTRADA NO ABA EXPEDIENTE DO PJE. DEFENSORIA PÚBLICA REGULARMENTE INTIMADA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta por intempestividade. 2. Diversamente do alegado pelos agravantes, a análise dos autos virtuais revela que houve, sim, a certificação do trânsito em julgado da sentença e do decurso do prazo para a Defensoria Pública interpor recurso, tanto no PJE 1º Grau (ID nº 437254450), quanto no PJE 2º Grau (ID nº 60088125). 3. Outrossim, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que está devidamente registrada na aba "expedientes" a expedição da intimação eletrônica ao representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia em 22/01/2024, bem como a ciência pelo sistema em 01/02/2024 às 23:59:59, em relação a ambos os recorrentes. 4. Dessa forma, restou sobejamente demonstrado que a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sentença, não restando configurada justa causa para interposição do recurso fora do prazo. 5. Nesse sentido, acertada a decisão que reconheceu a intempestividade da apelação, uma vez que, expedida a intimação eletrônica da sentença em 22/01/2024, o sistema registrou ciência em 01/02/2024 (art. 5º, § 3º, da Lei 11419/2006). Desse modo, o prazo recursal teve início em 02/02/2024 e findou em 21/03/2024, consideradas a dobra legal (art. 186 do CPC) e as suspensões de expediente (Decreto Judiciário nº 16/2024), sendo que a petição de interposição do apelo somente foi protocolada em 26/03/2024. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-BA - Agravo: 80015356720218050229, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 31/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) No caso dos autos a Douta Defensoria Pública do Estado da Bahia se deu por ciente da sentença por intimação pessoal, via sistema PJE, no dia 26/05/2025, o que torna flagrante a intempestividade do apelo ajuizado apenas em 11/03/2026. Pelo exposto, com força no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO d a apelação frente sua flagrante intempestividade. Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar a parte recorrente que "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.". Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal: encaminhem-se os autos à origem com as homenagens de estilo. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator