Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027), ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
APELADO: MARCIA CRISTINA FRANCA OLIVEIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558), CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE (OAB:BA19221), DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA27865) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0306159-48.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao apreciar apelação interposta por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, anulou a sentença de improcedência anteriormente proferida nestes autos e determinou o retorno dos autos à instância de origem para análise do pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, conforme peticionado sob ID 297646169. Verifico que o pedido de conversão foi regularmente formulado pela parte autora, de forma expressa e motivada, ainda no curso da ação. Após o julgamento da ação revisional conexa, houve a descaracterização da mora da parte devedora, tornando inviável o prosseguimento da demanda originária sob a forma de busca e apreensão. Todavia, o contrato que deu origem à avença financeira permanece hígido, possuindo natureza de título executivo extrajudicial, nos moldes do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando não subsiste mais o requisito da mora, desde que o crédito remanescente esteja revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. No presente caso, tais requisitos restam preenchidos, não havendo óbice processual à pretendida adequação procedimental. Ademais, cumpre destacar que a conversão foi determinada em acórdão transitado em julgado, cujo conteúdo deve ser integralmente cumprido por este juízo. Assim, diante da determinação do Tribunal de Justiça e da regularidade do pedido, defiro a conversão da presente ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a Secretaria providenciar a reautuação do feito, com as devidas anotações e adaptações formais necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito