Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Ao cartório, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal com as garantias de estilo. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Ao cartório, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal com as garantias de estilo. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Ao cartório, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal com as garantias de estilo. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/12/2024, 00:00
Publicação
24/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Ao cartório, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal com as garantias de estilo. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
17/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Ao cartório, remeta-se os autos para o Egrégio Tribunal com as garantias de estilo. Salvador(BA), 06 de fevereiro de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
27/12/2024, 00:00
Publicação
24/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061105-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 00:00
Petição (Apelação)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8061105-81.2024.8.05.0001.
Requerente: Ismail Teixeira Abdon Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: SENTENÇA Processo: 8061105-81.2024.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ISMAIL TEIXEIRA ABDON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8061105-81.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ISMAIL TEIXEIRA ABDON em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Apresentadas contestação (Id 452237658) e réplica (Id 454492960). Analisados os autos. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Com efeito, a controvérsia da demanda está cingida à apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ao apreciar o Tema 1.150 da Sistemática dos Recursos Repetitivos por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse contexto, é importante tecer breves considerações acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar n.º 8/70, foi unificado ao Programa de Integração Social (PIS) pela Lei Complementar n.º 26/75, dispositivo legal que estabelecia, em seu artigo 4º, § 1º, rol taxativo das condições de saque do saldo de conta vinculada, figurando, dentre elas, a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada ou reforma, a invalidez e o alcance de determinada idade, até a revogação dos incisos I a VI do referido dispositivo pela Medida Provisória n.º 889/19, convertida na Lei n.º 13.932/19. Assim sendo, até agosto de 2019, somente o implemento da condição habilitava o participante a receber o saldo creditado em sua conta individual. Ademais, a teor da disposição contida no artigo 12 do Decreto n.º 9.978/2019 (equivalente ao artigo 10 do Decreto n. 4.571/2003), a parte ré era a instituição financeira responsável pela administração do Fundo PASEP, competindo-lhe a operacionalização das contas individuais, mediante o processamento de créditos, saques, retiradas e pagamentos. Desse modo, certo é reconhecer que a relação havida entre as partes litigantes não se adequa aos parâmetros da relação de consumo na forma dos arts. 2º e 3º do CDC vigente, pois o Banco do Brasil figurava como depositário dos valores repassados aos participantes do PASEP, fundo de origem estatutária criado por lei, não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, além de não dispor de autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados em favor dos titulares das contas. Seguindo esta linha de intelecto, vale destacar a impossibilidade da inversão do ônus da prova, à hipótese dos autos, seja pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela inexistência dos requisitos do § 1º do art. 373 do CPC, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na rede mundial de computadores, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. DA CONTESTAÇÃO A parte ré suscita em sua peça de defesa às seguintes questões: (i) Impugnação à gratuidade da justiça; (ii) inépcia da Inicial; (iii) Impugnação aos cálculos do autor; (iv) Observância às regras estabelecidas para a correção do saldo da conta da parte autora. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, o réu deixou de fazer qualquer prova da capacidade financeira do autor para custear os encargos e demais ônus processuais sem comprometimento do seu sustento e de sua família. A presunção de insuficiência de recursos que vige em favor da pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, só será afastada mediante prova em contrário, considerando a sua inexistência, no caso concreto, rejeito a impugnação. INÉPCIA DA INICIAL Alega a contestante que a parte autora não trouxe aos autos demonstrativos que evidenciassem a existência de fato constitutivo. Todavia, resta rejeitada tal preliminar visto que a ação encontra-se instruída com os elementos necessários para sua propositura e posterior julgamento, o que foi demonstrado pela parte autora nos documentos juntados à exordial (ID 443841047 e 443841048). MÉRITO. Transpostas as questões processuais, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito. A parte autora afirma ter tomado ciência ao saque do benefício em 21/09/2023, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 443841049, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id 443841049, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 452242114 e 452242117). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 28 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14