Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8096311-30.2022.8.05.0001.
AUTOR: ANTONIO GERALDO FERREIRA
REU: LEONARDO BOTELHO PERRI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO GERALDO FERREIRA em face de LEONARDO BOTELHO PERRI, ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão saneadora (ID 541284273), foi reconhecida a tempestividade da contestação e reconvenção, foi deferido o pedido de gratuidade da parte ré, foi reconhecida a conexão da presente ação com a ação cível nº 8073621-12.2019.8.05.0001 (que tramitou perante a 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador), foi reconhecida a revelia do autor/reconvindo no que tange à reconvenção, foram fixamos os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e abriu-se o prazo para especificação de provas. O autor, na petição de ID 544626509, sustenta, em síntese: (i) que houve o pagamento integral das custas processuais, embora três parcelas tenham sido juntadas em um único arquivo; (ii) insurge-se contra o reconhecimento da nulidade da citação anteriormente declarada, registrando a matéria para fins recursais; (iii) alega inexistência de reconvenção regularmente apresentada nos autos, requerendo a regularização da distribuição da peça; e (iv) pugna pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunha. Por sua vez, o réu, em manifestação posterior (ID 547737909), sustenta que o pedido reconvencional foi regularmente apresentado no bojo da contestação, apontando que o autor pretende, de forma intempestiva, suprir a ausência de resposta à reconvenção. Requer o desentranhamento da manifestação do autor, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS No que concerne ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que, de fato, o autor havia sido intimado para comprovar o pagamento das parcelas remanescentes, conforme consignado na decisão de saneamento. Analisando-se os documentos juntados aos autos, observa-se que o autor procedeu ao recolhimento integral das cinco parcelas das custas processuais, sendo que três delas foram apresentadas em um único arquivo digital. Assim, reconheço como regular e integralmente cumprida a obrigação de recolhimento das custas processuais, afastando-se a hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO O autor sustenta que não teria sido possível identificar a reconvenção apresentada pelo réu, defendendo a necessidade de regularização da peça processual. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o pedido reconvencional consta expressamente da contestação apresentada pelo réu (ID 485463709), na qual foram formulados pedidos próprios em face do autor, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Cumpre observar que a reconvenção pode ser apresentada no corpo da própria contestação, não sendo exigida peça autônoma ou cadastramento apartado no sistema processual eletrônico, desde que a pretensão reconvencional esteja claramente deduzida. Nesse sentido, a jurisprudência admite a reconvenção apresentada no mesmo instrumento da contestação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECE DA RECONVENÇÃO, POR TER SIDO APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA DA CONTESTAÇÃO - RECONVENÇÃO APRESENTADA NO MESMO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE FORMAL - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA, CABENDO A ANÁLISE DA RECONVENÇÃO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0055773-14.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 08.02.2021) (TJ-PR - ES: 00557731420208160000 PR 0055773-14.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 08/02/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Assim, não há qualquer irregularidade na forma de apresentação da reconvenção, razão pela qual mantenho o seu regular recebimento, nos termos já reconhecidos na decisão de saneamento. Por conseguinte, não há falar em desentranhamento da manifestação do autor, a qual será considerada como mera petição nos autos, sem efeitos de resposta à reconvenção, mantendo-se hígida a decretação de revelia do autor/reconvindo quanto à demanda reconvencional, conforme já decidido. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, especialmente por meio da oitiva de testemunhas. Considerando que os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento envolvem a apuração de circunstâncias fáticas relacionadas às manifestações atribuídas ao réu, bem como à alegação de assédio processual formulada na reconvenção, revela-se pertinente a dilação probatória. Dessa forma, defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução para o dia 19/05/2026, às 10:00 horas, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC. Essa audiência será realizada em formato presencial. Intimações necessárias. DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO. Salvador, 12 de março de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09