Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
REU: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), WEST ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:SP448993) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096825-51.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ELIAS DE JESUS SOUZA (ID 454221013) e UNIESP S.A. (ID 454897360), contra a sentença de ID 452208546, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando solidariamente as rés ao pagamento integral do FIES e ao pagamento de indenização por danos morais, entre outras providências. O autor sustenta que a sentença foi omissa quanto à forma e ao prazo de pagamento da dívida do FIES, pleiteando que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos. Alega, ainda, omissão quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência, requerendo que estes incidam sobre o valor integral da condenação, incluindo a obrigação de pagar o FIES e os danos morais (ID 454221013). Por sua vez, a UNIESP S.A. também aponta omissão da sentença quanto à forma de cumprimento da obrigação de pagar o FIES, sustentando que tal pagamento deveria observar o cronograma de amortização do contrato original, em prestações mensais, e não em parcela única. Requer o saneamento da omissão, com determinação de cumprimento da obrigação nos moldes do contrato de garantia. Defende, ainda, que a imposição de juros judiciais cumulados aos contratuais configuraria bis in idem (ID 454897360). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 479832718), argumentando que o documento apontado (cronograma de amortização) consta nos autos (ID 36225965) e que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado. Pugna, ao final, pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o breve relatório. Decido. Analisando a sentença embargada, verifica-se que, de fato, a decisão determinou a condenação das rés ao pagamento integral do FIES, mas não especificou, de modo expresso, a forma ou prazo para o cumprimento da obrigação. Nesse ponto, assiste razão a ambas as partes quanto à existência de omissão. A ausência de definição clara quanto à forma de cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do FIES) pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e gerar dúvidas na fase de cumprimento da sentença, sendo necessário o esclarecimento do julgado nesse aspecto. Quanto ao pedido da parte autora de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal pleito ultrapassa os limites dos embargos de declaração, pois implica modificação do comando da sentença por meio de recurso inadequado, o que não se coaduna com o art. 1.022 do CPC. Caso deseje a reforma da decisão, deverá manejar o recurso apropriado. No tocante à alegada omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observa-se que a sentença fixou os honorários no percentual de 10% incide sobre o valor total da condenação, o que inclui o valor referente ao FIES e aos danos morais. Assim, a título de esclarecimento, frisa-se que os honorários de sucumbência incidem sobre o valor total da condenação arbitrada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, a pretensão da embargante UNIESP S.A. de afastar a incidência de juros judiciais sobre valor que já incluiria juros contratuais possui relação com a forma e prazo para o cumprimento da obrigação de pagar integralmente o FIES, merecendo esclarecimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, dá-los provimento parcial, a fim de esclarecer que: a) o pagamento do FIES, pelas corrés, deverá ser realizado nos termos do contrato pactuado entre as partes, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos encargos, até o final cumprimento do contrato; b) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença incidem sobre o valor global da condenação, compreendendo o valor integral do FIES e da indenização por danos morais. Desse modo, o dispositivo terá a seguinte redação: "POSTO ISSO, rejeitadas parcialmente as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para conceder a antecipação da tutela pleiteada e: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao SPC/SERASA, a fim de que retire o nome da parte autora de qualquer negativação decorrente do contrato do FIES e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para suspender as referidas cobranças acerca do presente débito, consignando prazo de 10 (dez) dias para cumprimento; b) DECLARAR a nulidade das cláusulas de exigência impostas no contrato de garantia de ID 92474025. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento integral do financiamento estudantil da parte autora (FIES), contraído junto ao Banco do Brasil nos termos do contrato pactuado entre as partes, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos encargos, até o final cumprimento do contrato; d) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais em favor da autora, em valor correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA, a contar da data de arbitramento da indenização (Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ e art. 398 do CC); Em relação à ré UNIVERSIDADE BRASIL LTDA, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Parcial a sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, e de metade das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao ID 79362977. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de metade das custas processuais.". Intimem-se as partes desta decisão. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito