Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8081329-79.2020.8.05.0001.
Recorrente: Manoel Da Conceicao Dos Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8081329-79.2020.8.05.0001
RECORRENTE: MANOEL DA CONCEICAO DOS SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA 1º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA OBEDECE ÀS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8081329-79.2020.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. O demandante, policial militar inativo, aduz que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Sargento PM, motivo pelo qual percebe os proventos calculados sobre a remuneração do posto de Tenente PM. Afirma que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de 3º Sargento PM, 2º Sargento PM e Subtenente PM, o que possibilitou a todos os policiais militares nestas graduações a transferência para a reserva remunerada com a promoção e proventos de 1º Tenente PM. Assim, busca a tutela jurisdicional a fim de que o Estado da Bahia seja condenado a promovê-lo ao posto de 1º Tenente PM, bem como para ter seus proventos revistos e elevados para os de Capitão PM. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pleito autoral. A parte autora interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8084280-80.2019.8.05.0001; 8018757-87.2020.8.05.0001; 8016912-54.2019.8.05.0001; 8084280-80.2019.8.05.0001; 8068302-29.2020.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: “Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM. Desse modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º, ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. […] § 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: […] e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses; […] (grifou-se) Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. […] § 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso. Assim, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Consequentemente, o cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM e a anterior extinção da graduação de Subtenente PM não são causas para constituir o direito do Autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, haja vista a necessária observância da disciplina legal para o ingresso na carreira de Oficial PM. Portanto, no caso em tela, observa-se que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, notadamente, porque este direito não decorre do cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM, tampouco da alegada extinção da graduação de Subtenente PM.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO SE RESUMEM AO INTERSTÍCIO MÍNIMO REQUERIDO PELO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035016-60.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, GERALDO SOUZA PEREIRA, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator(TJ-BA - APL: 80350166020208050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, pois não houve condenação à obrigação de pagar. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA