Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CANAVIEIRA COMERCIO DERIVADO DE CANA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA, ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA, JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000013-13.1993.8.05.0007 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 85634514) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 73786417): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. INTIMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO. ART. 9º, § 1º, DA LEI 11.419/2009. VALIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. TEMA REPETITIVO 314 DO STJ. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 82451996): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADEQUADA ANÁLISE DA MATÉRIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito, mesmo após devidamente intimada. O Embargante alegou omissão quanto à necessidade de intimação pessoal e à prévia suspensão do feito prevista na Lei de Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à suposta ausência de intimação pessoal e à aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, alegadamente desconsiderada no julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de ausência de intimação pessoal, ao registrar que a Fazenda foi devidamente intimada por meio eletrônico, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 4. Quanto à alegação de necessidade de suspensão prévia nos termos do art. 40 da LEF, o acórdão embargado citou entendimento do STJ (REsp nº 1120097/SP - Tema 314), no sentido de que a extinção é cabível diante da inércia do exequente, mesmo com a intimação regular. 5. O julgamento apreciou de forma clara e fundamentada os pontos necessários à solução da controvérsia, inexistindo os vícios apontados. 6. Não cabe a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal. 7. O prequestionamento resta suprido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 88087208). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da incidência do Tema 314, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.120.097/SP: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o artigo de Lei Federal 485, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, porquanto extinguiu do feito por abandono da causa, ao seguinte fundamento (ID 73786417): […] In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que a Fazenda Pública foi devidamente intimada, por meio do Portal Eletrônico, tendo o sistema registrado a sua ciência em 31/07/2023, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais. [...] Por fim, insta registrar que o STJ, quando do julgamento do REsp n° 1120097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (TEMA 314 do STJ), considerou ser possível a extinção de execuções fiscais não embargadas, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. [...] Destarte, precedida de intimação pessoal, possível a extinção da Execução Fiscal por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.120.097/SP (Tema 314), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, submeteu a julgamento sob o rito qualificado constante no art. 1.036, do Código de Processo Civil, a questão referente à à viabilidade da extinção ex officio do processo de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, III, do CPC, restando afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ, firmando a seguinte tese: TEMA 314: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos esposados pelo STF, sendo aplicável o art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil (Tema 314/STJ). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//