Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: União Advogado: Durval Miguel Cardoso E Silva (OAB:BA16400-A)
Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adilson Miranda De Oliveira Filho (OAB:BA37410-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000989-92.2012.8.05.0091 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA37410-A)
APELADO: UNIÃO Advogado(s): DURVAL MIGUEL CARDOSO E SILVA (OAB:BA16400-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0000989-92.2012.8.05.0091 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) contra sentença proferida nos autos da execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL, que acolheu o requerimento pugnado pela executada para extinguir o feito em razão da quitação do débito, nesses termos (ID.68237261): “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, ambos devidamente qualificados, pelas razões trazidas na peça inaugural. Da análise dos autos, verifica-se que o Exequente requereu a extinção do feito, em razão da quitação do débito por parte do Executado, razão pela qual pugna pela extinção do feito, com base no art. 924, II, do CPC, ID 19253042. Assim, do exposto, com base no art. 924, II do CPC, declaro, por sentença, extinto o processo. Revogo as ordens de constrição de bens da executada que tenham sido deferidas no curso do presente feito. Custas pela parte executada. Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.“ Nas razões recursais, a apelante explica que “O objetivo do presente recurso é a reforma da r. decisão de id nº 419082647, a qual, julgando um pedido feito pelo Exequente, determinou pelo arquivamento da ação executória, no entanto, condenou a Apelante no pagamento das custas processuais no que se equivocou” (ID. 68239475). Acrescenta que “é uma Autarquia Municipal, integrante do todo da administração pública do Município de Ibicaraí, já que foi criada por força de Lei Municipal, LEI Nº 178/1965, e, portanto, está isenta do pagamento de custas processuais, face disposição Constitucional que proíbe a União, aos Estados e aos Municípios, cobrar impostos e taxas uns dos outros, o mesmo se dizendo nas constituições do Estado e do Município em relação à União”. Sic. Conclui ressaltando que “espera a Apelante que seja o presente Recurso acolhido e julgado provido para que, reconhecendo o equívoco contido na respeitável sentença, reformá-la, dispensando a Apelante do pagamento das custas e despesas processuais”. Intimada (ID.68239476/68239477), a Recorrida não apresentou as contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Do exame das razões recursais, vê-se que a recorrente busca rediscutir matérias que já foram objeto de apreciação pelo Judiciário e estão acobertadas pela coisa julgada, de maneira que o Recurso não merece ser conhecido. Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, com o trânsito em julgado, os contendores ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Cuidam os autos de execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, com o objetivo de obter a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 109.763,54 (-), na qual, a própria exequente, em momento subsequente, requereu a extinção do feito em razão do adimplemento do crédito exequendo, circunstância que acarretou a perda superveniente do seu interesse processual. Diante dos fatos, o Magistrado singular declarou, por sentença, a extinção do processo com base no art. 924, II do CPC, condenando a executada em custas (ID.68237261). Do decreto extintivo não foi interposto recurso, de modo que sobreveio o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID. 68237266 - sucedido de despacho no qual determinou-se o encerramento do processo e seu arquivamento, anotadas as eventuais custas pendentes (ID. 68237267). Intimada da sentença (ID.68239471, PÁG. 5) a ré (ora recorrente), apelou (ID.68239475) sustentando que “é uma Autarquia Municipal, integrante do todo da administração pública do Município de Ibicaraí, já que foi criada por força de Lei Municipal, LEI Nº 178/1965, e, portanto, está isenta do pagamento de custas processuais, face disposição Constitucional que proíbe a União, aos Estados e aos Municípios, cobrar impostos e taxas uns dos outros, o mesmo se dizendo nas constituições do Estado e do Município em relação à União”. Sic. Como mencionado alhures, do decreto extintivo ora impugnado não foi interposto recurso tempestivamente, de modo que sobreveio o trânsito em julgado da sentença prolatada- ID. 68237266. O sistema processual civil não admite rediscussão de matéria de mérito já enfrentada, como infere-se do artigo 502 do CPC, ora transcrito: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, ao dispor sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada, o art. 508 do Código de Processo Civil dispõe que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Portanto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação, porquanto abarcada a sentença pela coisa julgada, inarredavelmente, impõe-se o não conhecimento do recurso neste ínterim processual, na forma do art. 505 c/c 507 do CPC: No mesmo sentido são os precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DEVIDAMENTE CERTIFICADO NOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi prolatada em 16/06/2020, intimados os réus em 29/06/2020. Em 03/08/2020 foi certificado o trânsito em julgado na mesma data e em 06/08/2020 protocolada a apelação. Com efeito, tendo em vista que o pronunciamento já havia transitado em julgado quando da interposição do recurso, certificada a intempestividade da irresignação, justifica-se o não conhecimento do recurso. Precedente. Inteligência do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00003188120198190205, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE DEFINIU O QUANTUM DEVIDO AO AUTOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL SOBERANAMENTE FORMADA - IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA MATÉRIA EM OUTRO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito ((art. 1º caput, CF), de tal forma que descumprir a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (art. 5º,, n. XXXVI, CF); A CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (art. 1º, caput e 60 § 4º, CF); o juiz não pode alterar a coisa julgada (art. 502 e 505 CPC/15). (TJ-MS - AC: 08019077120138120014 MS 0801907-71.2013.8.12.0014, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 18/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso - A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada - A questão relativa à cobrança do FGTS em razão da efetivação da autora nos termos da LC100/07 já foi devidamente apreciada por decisão do STJ proferida em 2018 e que reconheceu o direito da autora de receber os valores correspondentes, estando devidamente acobertada pela coisa julgada material, motivo pelo qual descabe nova discussão sobre a matéria - Recurso do Estado provido. (TJ-MG - AC: 10000212116214001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2021) Como cediço, a coisa julgada material assume natureza de lei entre as partes, produzindo efeitos tanto no mesmo processo quanto em outros, impedindo qualquer rediscussão da questão já definitivamente decidida. No caso, a apelação foi protocolada após o trânsito em julgado, sendo incabível o seu conhecimento. Desse modo, incide a norma do art. 932, inciso III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 932, inciso III, c/c art. 505, ambos do CPC, haja vista a ocorrência da coisa julgada, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta, ante a sua inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR33)