Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCILENE ALMEIDA DA SILVA e outros Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503)
EXECUTADO: PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): SILVANA GALAVOTTI (OAB:ES12706), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARIO JORGE MARTINS PAIVA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE MARTINS PAIVA (OAB:ES5898), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001855-95.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA. (ID 555946431) em face da decisão de ID 552553310, que acolheu a impugnação da exequente e determinou que a perita judicial refizesse os cálculos de liquidação, aplicando o índice INPC para correção monetária dos danos morais desde o arbitramento e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão recorrida, sob a alegação de que decisões anteriores transitadas em julgado haviam consolidado a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice de juros de mora. Aduz, de igual modo, que este juízo deixou de apreciar a matéria sob a ótica dos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. A segunda executada, Banco Finasa Bmcc S/A (EXECUTADO) apresentou manifestação sob o ID 560235503. É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a via recursal eleita não se presta para a rediscussão de matérias devidamente apreciadas e julgadas pelo juízo, tampouco para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada (ID 552553310) enfrentou de maneira clara e fundamentada a questão referente aos parâmetros de cálculo da indenização por danos morais. O pronunciamento judicial restou pautado na decisão interlocutória de ID 411221341, que expressamente afastou a incidência exclusiva da taxa SELIC e restabeleceu a aplicação do índice INPC para correção monetária. A alegação de contradição formulada pela embargante revela, em verdade, pretensão de reforma do mérito da decisão que determinou o refazimento dos cálculos. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter puramente interno, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão atacada, o que não ocorre na hipótese em julgamento. Ademais, no tocante à suposta omissão quanto aos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre destacar que a incidência desses precedentes foi afastada pela existência de comando judicial específico já transitado em julgado neste processo (ID 411221341). A imutabilidade da decisão anterior impede a rediscussão da matéria nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à preclusão e à segurança jurídica. Desse modo, constata-se a ausência de vícios de integração na decisão recorrida (ID 552553310), evidenciando-se que a embargante busca unicamente a atribuição de efeitos infringentes para modificar o entendimento adotado. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de direito que se impõe. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO VEÍCULOS LTDA. (ID 555946431) e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão de ID 552553310 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por oportuno, ficam as partes advertidas de que a oposição embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão de ID:552553310. Publique-se. Intimem-se. Porto Seguro/BA, data da assinatura. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição