Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei (art.42 do CPC). Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art.43 do CPC). Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A presente demanda foi aforada no dia 11 de novembro de 2010, sendo que foi distribuída para a 22.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, hoje 12.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA (ID-254736612). Vejamos o que dizia o CPC de 1973, quando a demanda em foco foi ajuizada no supradito juízo distinto: Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87, do CPC). A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. A partir de então, irrelevantes são as modificações do estado de fato ou de direito que venham a ocorrer, salvo quando suprimem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art.87). Adotado no nosso CPC, o princípio da PERPETUATIO IURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO ou PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO), que é norma determinadora da inalterabilidade da competência objetiva, a qual, uma vez firmada, deve prevalecer durante todo o curso do processo. A INALTERABILIDADE É OBJETIVA, ISTO É, DIZ RESPEITO AO ÓRGÃO JUDICIAL (JUÍZO) e não à pessoa do juiz, pois este pode ser substituído. "Tem-se por perpetuada a jurisdição, em caso de competência relativa, pela distribuição, quando não oposta a exceção de incompetência" (TFR-1.º Seção, CC 8.437-SC, relator Ministro Dias Trindade, julgado em 15.02.89, v.u., DJU 03.04.89, p.4.449). Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO N.º 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2.º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1.º As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei N.º 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1.º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2.º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente Remetam-se os presentes autos ao juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA. Salvador-BA, 10 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -