Causas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/10/1998
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
CPF
Autor
BANCO BANEB S.A.
CNPJ
Autor
MANOEL LOPES DOS SANTOS
Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
CPF
Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MANOEL LOPES DOS SANTOS
OAB/BA 16415·CPF·Representa: Autor
ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
OAB/PA 10176·CPF·Representa: Autor
VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES
OAB/RO 8985·CPF·Representa: Autor
PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA
OAB/BA 21219·CPF·Representa: Autor
MANOEL LOPES DOS SANTOS
OAB/BA 16415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
21/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0075187-70.1998.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ID. 506406085, contra a sentença (ID. 505078780) que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução com resolução do mérito. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não houve desídia ou inércia da parte Exequente a ensejar a prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Ausente manifestação do Executado, haja vista a ausência de citação e ingresso da parte no feito, conforme certidão de ID. 509424280. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Denota-se, no caso em tela, que o feito efetivamente permaneceu paralisado por longo período, por culpa exclusiva do exequente que mesmo intimado para impulsionar a lide, manteve-se silente, com decurso de mais de cinco anos sem qualquer manifestação. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. em face de
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA, todos já devidamente qualificados. A contar da propositura da demanda, passou-se mais de 27 anos sem que a citação tenha sido realizada. Observo que não houve interrupção da prescrição, visto que o ato que interrompia a prescrição na legislação anterior era citação válida conforme norma do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado. Observa-se que foi tentada e esgotada as diligências para citar o demandado, contudo não houve êxito. Não havendo citação e decorrido o prazo de prescrição, o processo deve ser extinto. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital. Prescrição evidenciada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Outrossim, não há que se falar em retroatividade de algo que já transcorreu, assim, mesmo que o requerido tenha sido citado posteriormente ou seja citado hoje, o prazo prescricional já se consolidou, não podendo retroagir a data da propositura da ação. Deve ser aplicado ao presente o mesmo fundamento do que foi decidido em recurso repetitivo no REsp 962.379/RS, tendo em vista ter havido no Código de Processo Civil a mesma alteração que houve no Código tributário em relação ao momento da interrupção da prescrição: Vide Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DCTF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 2. Na espécie, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o corresponsável. Destarte, considerando que a entrega da DCTF ocorreu em 15/4/1996, a citação do corresponsável em 22/5/2001 e não constando que a empresa foi citada nesse ínterim, conclui-se que tal crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição, pois não se verifica nesse lapso nenhum março interruptivo. 3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou a orientação no sentido de que o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/06/2009. 4. O despacho citatório foi prolatado em 2001, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1113954 MG 2007/0208710-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (grifo nosso) Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO. Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. Passada em julgado, dê-se baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0075187-70.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0075187-70.1998.8.05.0001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, ID. 506406085, contra a sentença (ID. 505078780) que reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu a execução com resolução do mérito. Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória e omissa, sob o fundamento que não houve desídia ou inércia da parte Exequente a ensejar a prescrição. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Ausente manifestação do Executado, haja vista a ausência de citação e ingresso da parte no feito, conforme certidão de ID. 509424280. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Denota-se, no caso em tela, que o feito efetivamente permaneceu paralisado por longo período, por culpa exclusiva do exequente que mesmo intimado para impulsionar a lide, manteve-se silente, com decurso de mais de cinco anos sem qualquer manifestação. Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXEQUENTE, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. em face de
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA, todos já devidamente qualificados. A contar da propositura da demanda, passou-se mais de 27 anos sem que a citação tenha sido realizada. Observo que não houve interrupção da prescrição, visto que o ato que interrompia a prescrição na legislação anterior era citação válida conforme norma do artigo 219 do Código de Processo Civil revogado. Observa-se que foi tentada e esgotada as diligências para citar o demandado, contudo não houve êxito. Não havendo citação e decorrido o prazo de prescrição, o processo deve ser extinto. Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. Autora que não obteve êxito na localização do devedor, investindo em repetitivas e infrutíferas diligências, mesmo tendo a seu dispor a faculdade de promover a citação por edital. Prescrição evidenciada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10110240320138260309 SP 1011024-03.2013.8.26.0309, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 07/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2019) Outrossim, não há que se falar em retroatividade de algo que já transcorreu, assim, mesmo que o requerido tenha sido citado posteriormente ou seja citado hoje, o prazo prescricional já se consolidou, não podendo retroagir a data da propositura da ação. Deve ser aplicado ao presente o mesmo fundamento do que foi decidido em recurso repetitivo no REsp 962.379/RS, tendo em vista ter havido no Código de Processo Civil a mesma alteração que houve no Código tributário em relação ao momento da interrupção da prescrição: Vide Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DCTF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. 1. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela declarados, dispensando-se qualquer outra providência por parte do Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008. 2. Na espécie, a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica e o corresponsável. Destarte, considerando que a entrega da DCTF ocorreu em 15/4/1996, a citação do corresponsável em 22/5/2001 e não constando que a empresa foi citada nesse ínterim, conclui-se que tal crédito tributário encontra-se fulminado pela prescrição, pois não se verifica nesse lapso nenhum março interruptivo. 3. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), firmou a orientação no sentido de que o mero despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/06/2009. 4. O despacho citatório foi prolatado em 2001, não se aplicando a alteração promovida pela Lei Complementar n. 118/2005. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1113954 MG 2007/0208710-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/04/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2010) (grifo nosso) Posto isto, com fulcro na norma inserta no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil JULGO O PROCESSO EXTINTO. Sem honorários visto que não há advogado da parte contraria. Sem custas remanescentes, visto que não houve citação. Passada em julgado, dê-se baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0075187-70.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Manoel Lopes Dos Santos (OAB:BA16415) Advogado: Paloma Sena Moura Teixeira (OAB:BA21219) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Hans Dieter Schleu
Executado: Agricultura Servicos Ltda Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0075187-70.1998.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: HANS DIETER SCHLEU, AGRICULTURA SERVICOS LTDA DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0075187-70.1998.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana