Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Risia Lopes Soares Furtuoso Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500442-92.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: RISIA LOPES SOARES FURTUOSO Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 0500442-92.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória satisfativa de urgência e indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: De posse do diploma, a Requerente deu entrada em 23/02/2016 em seu enquadramento Nível I, processo sob número 0012017-2/2016 e em 31/03/2016 na alteração do regime de trabalho de 20 para 40 horas, processo sob nº 0027488-2/2016, posto que já trabalhava, mesmo sem o devido enquadramento, em sala de aula, cumprindo cargas horária de 40 horas, conforme documentos anexos comprobatórios. Insta salientar que a Requerente mesmo sendo professora de 20 horas, há mais ou menos 15 anos trabalha 40 horas, mediante hora extra, conforme documentos anexos, no Colégio Modelo. Ademais, sentiu-se ofendida com os comentários maldosos da secretaria, que, ao dá entrada no documento, criticou-a afirmando que ficou o tempo todo como 20 horas e ao se aproximar o período aposentar queria realizar o enquadramento para 40 horas. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada. Ao final, pediu: I) A condenação do Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente no enquadramento da requerente no Nível I e na alteração de regime de trabalho de 20 horas para 40 horas, recebendo todas as vantagens e proveitos inerentes ao nível e regime de trabalho. II) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos: Contracheque (id 296421654). Diploma de graduação (id 296422069). Diploma de especialização (id 296422090). Programação de CH do professor – 2016 (id 296422105). Programação de CH do professor – 2017 (id 296422418). Programação de CH do professor – 2018 (id 296422434). Histórico do processo (id 296422449). Art. 45 da Lei 8261/02, Bahia (id 296422659). Indeferido o pedido de tutela provisória satisfativa (id 398677695). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 408883161). Preliminarmente, suscitou a impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou, em suma: Porém, importante frisar que a solicitação da autora apenas não foi atendida dado que foi verificado que a servidora supracitada se encontra empossada no cargo de comissão de Diretor (a), do Colégio Estadual Paulo Freire, Localizado em Jequié, COM CARGA HORÁRIA DE 40H, desde o dia 01/07/2020, conforme Histórico Funcional (acostado aos autos). Ora, percebe-se que ao solicitar alteração de carga horária de 20 para 40 horas semanais em uma função, ocasionará em um acúmulo ilegal de cargos quando somado ao cargo em comissão que atualmente está exercendo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Resposta a Oficio (id 451013424, 451013425, 451013426 e 451013427). Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 438907510). As partes requereram o julgamento antecipado. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Prova exclusivamente documental. Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, em decorrência do acesso ao primeiro grau de jurisdição, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, com fundamento na lei especial (L. 9.099/94, artigos 54 e 55). Tese de inviável acolhimento. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo. A Constituição da República proclama: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] Provada a qualidade de servidor público (id 296421654). Requerimento administrativo de ampliação de carga horária e mudança de nível (id 296422449). A controvérsia se cinge ao direito de ampliação de carga horária de trabalho de 20h para 40h semanais. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005, p. 600) preleciona: Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício de função administrativa [...] O procedimento é um conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito [...]. A Lei 8.261/02 (Estatuto do Magistério público do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia), prevê: Art. 45 - Aos docentes e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas serão asseguradas as alterações para o regime de 40 (quarenta) horas, condicionada à existência de vaga no quadro de magistério público estadual e à observância, por ordem de prioridade, dos seguintes critérios: I - assiduidade; II - antiguidade: a) no magistério na unidade escolar; b) no magistério público estadual; c) no funcionalismo público estadual Informação trazida pela parte ré, omitida pela parte autora, de que a acionante ocupa o cargo de Diretora de Colégio Estadual. Silenciou em réplica. Trazida ulterior de documentos comprovando essa qualidade, de Diretora, bem assim de cópia de processo administrativo e respectiva decisão. A contingência de estar ocupando cargo em comissão conflita, nos termos da decisão administrativa, com o pleito de extensão, a ultrapassar o limite normativo de carga horária. Circunstância não infirmada pelas alegações e documentos autorais. Não constatado os requisitos para autorização do aumento da carga horária. A incursão jurisdicional no tema deve ser feito de modo cauteloso e prudente. A documentação carreada pela parte autora não tem o condão de infirmar a tese defensiva e os fundamentos da decisão adotada em seara administrativa. Diante das provas produzidas, inviável o acolhimento da tese autoral. A parte autora ainda alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. * * *
Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55). Retifique-se a autuação. Rito dos Juizados Especiais (id 398677695). Nos termos da lei especial, sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22