Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALANDERSON ALVES DE OLIVEIRA MAIA Advogado(s): MARCUS COSTA DE SANTANA (OAB:BA49745), LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA46689), DORIVANA SANTOS SILVA (OAB:BA22428)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0502381-56.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ALANDERSON ALVES DE OLIVEIRA MAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Em síntese, o autor narrou que foi contratado como operador de máquinas pesadas, exercendo suas atividades em mineração. Alegou ter sofrido acidente de trabalho em 30/11/2013, quando sofreu queda de uma carregadeira, resultando em lesão no joelho direito. Posteriormente, desenvolveu problemas cardíacos que o incapacitaram para suas funções laborativas. Entretanto, ao solicitar o benefício administrativamente, obteve seu pedido indeferido, motivando o ingresso nesta demanda. O laudo pericial foi colacionado aos autos, sendo colacionado ao id. 486832506. Em seguida, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais e oferecendo proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora manifestou-se sobre a proposta de acordo, rejeitando-a e requerendo o prosseguimento do feito para concessão de aposentadoria por invalidez. Ademais, importa ressaltar que, no pronunciamento judicial de id. 490764289, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a incompetência deste Juízo, tendo ela apenas se manifestado sobre a recusa da proposta de acordo nos termos acima mencionados. É o que importa relatar. Analisando detidamente os autos, reputo que é o caso de incompetência da Justiça Estadual. Explico. O art. 109, I, da CRFB, dispõe que "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, é possível inferir que as ações em que a autarquia federal - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - for interessada na condição de ré, o juízo absolutamente competente para processar e julgar a causa será a Justiça Federal de 1ª instância, exceto se versar sobre acidente de trabalho, falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso em apreço, apesar dos fatos narrados na exordial indicarem que as enfermidades desenvolvidas pela parte autora decorrem de acidente de trabalho, os elementos constantes nos autos, notadamente o laudo pericial judicial, evidenciam situação diversa. O perito judicial, Dr. Kleber Soares de Oliveira, concluiu de forma categórica que, embora tenha havido acidente de trabalho em 30/11/2013 com lesão no joelho direito, "individualizando o quadro osteoarticular, o periciando não está com incapacidade para laborar, já que o exame físico do membro inferior não apresenta alterações significativas". Ademais, o perito foi claro ao afirmar que "o periciando encontra-se com incapacidade total e permanente para realizar as atividades laborais devido a moléstia cardíaca (que não foi provocada pelo labor), mas não devido a lesão ortopédica que foi provocada pelo acidente de trabalho". O expert concluiu ainda que "o infarto agudo do miocárdio e a doença arterial coronariana não tiveram o labor como fator causal ou concausal, observa-se também que este evento ocorreu 01 ano após o seu afastamento". Nesse sentido, considerando que a incapacidade atual do autor decorre de moléstia cardíaca que não tem relação com acidente de trabalho, e que a lesão ortopédica, embora decorrente de acidente laboral, não está causando incapacidade no momento presente, a ausência de abordagem de questão relacionada a acidente de trabalho como causa da incapacidade atual impõe que a presente demanda seja apreciada pela Justiça Federal e não pela Corte Estadual, até porque, à Justiça Federal compete apreciar pedido de concessão de benefício previdenciário que tenha por causa de pedir relato de incapacidade não decorrente de acidente do trabalho. Portanto, diante da ausência de elementos que possam confirmar o nexo entre a invalidez atual e a atividade laboral, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, que não poderá se pronunciar sobre a matéria objeto da demanda. Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Justiça Federal que compreenda a cidade de Jacobina/BA, após operada a preclusão. Intimem-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito