Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Itabuna Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503519-67.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0503519-67.2017.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n.º 0503519-67.2017.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Data registrada no sistema
20/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 00:00
Documentos
Ementa
•20/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Municipio De Itabuna Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503519-67.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0503519-67.2017.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário n.º 0503519-67.2017.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Data registrada no sistema