Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LOUISE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HERSEN DE ALMEIDA SOARES GOMES (OAB:BA47002), PAULA DANTAS RÊGO registrado(a) civilmente como PAULA DANTAS RÊGO SOARES GOMES (OAB:BA41418), TALITA CASTRO DOS SANTOS (OAB:BA41434)
INTERESSADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE (OAB:BA23687), EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB:BA13851) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0538899-65.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por LOUISE BATISTA DE OLIVEIRA contra MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA, ambos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que em meados de 2016 começou a apresentar um quadro alérgico que se estendia por seus membros inferiores e superiores, causando muita ardência na pele e coceira. Aduz que foi atendida no Hospital Demandado, pelo médico Dr. MATHEUS MARQUES DE MENDONÇA, que após uma breve consulta solicitou a admissão da Autora para que fosse medicada. Aduz que foram realizados alguns exames de sangue, mas nenhum específico para detecção e confirmação do quadro de alergia ou mesmo para diagnóstico com base nos sintomas apresentados. Narra que: "Quando da alta médica, a única informação que recebeu foi de que se tratava de um quadro alérgico e lhe foi receitado um medicamento denominado Winter AP, que deveria usar por quatro dias para o tratamento da enfermidade.". Afirma, contudo, que passados os quatro dias de uso, não sentiu nenhuma melhora em seu quadro, pelo contrário as placas vermelhas, os edemas e a coceiras apenas pioraram. Afirma, então, que procurou mais uma vez o serviço médico, desta vez em outra clínica, por não mais confiar no hospital Réu. Alega que ao ser recebida nesta clínica, foram realizados os exames necessários para o diagnóstico do quadro apresentado e realização medicamentosa adequada e que após ser devidamente tratada fora informada de que a medicação que a parte Ré havia lhe receitado era totalmente imprópria para o tratamento de seu caso. Pugna, dessa maneira, seja a ré condenada ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 312359333. Conciliação frustrada ID 312359342. Contestação juntada ao ID 312359343. Alega que "a emergência de um hospital não é o local adequado para se proceder uma investigação profunda de um quadro alérgico. Havendo a melhora do sintoma, o paciente é encaminhado para marcação de consulta com especialista, como de fato aconteceu com a Autora". Afirma que não houve qualquer ilicitude na conduta do Hospital Demandado e que não houve qualquer dano padecido pela autora. Pugna sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Ao ID 312359914 as partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas. O réu pugnou pela realização de prova pericial e prova oral para oitiva da parte autora e testemunhas (ID 312359917). A autora quedou-se silente (ID 312359920). Decisão de saneamento do feito ao ID 312359923. Na ocasião fora deferida a produção da prova requerida pela demandada e nomeado perito. Laudo pericial acostado ao ID 428025207. Manifestações das partes acerca do laudo aos IDs 430352697 e 432222130. As partes foram intimadas para informar se ainda persistia o interesse na realização da coleta de prova oral (ID 441183532). O réu pugnou pela designação da audiência e indicou a testemunha a ser ouvida na petição de ID 451498470. Na decisão de ID 503464639 fora reconhecida a preclusão para apresentação do rol de testemunhas e por conseguinte indeferida a realização da prova oral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de adentrar ao cerne da questão, necessários alguns esclarecimentos, acerca da responsabilidade dos profissionais liberais, sobretudo do profissional médico e dos hospitais/clínicas. Dispõe a lei civil em seu art. 927 que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, para em seguida referir-se em seu parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O Código dispõe a respeito da responsabilidade dos médicos no art. 951, o qual prescreve: "O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo elementos indispensáveis à responsabilidade a existência de dano (elemento objetivo), de culpa (elemento subjetivo) e a necessária relação de causalidade entre ambos, isso em sede de responsabilidade subjetiva, pois na responsabilidade objetiva bastará a ilicitude em sentido amplo. O dano é a lesão de um bem jurídico. Essa lesão pode ser de ordem patrimonial como também moral. Só há que se falar em reparação se houver dano. In casu, pretende a autora a reparação de dano moral e material, sob o argumento de que houve falha nos serviços médicos que lhe foi prestado. O CDC, regula as relações de consumo desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços, incluindo as partes demandadas. O art. 3º da citada Lei define serviço, como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". E, no amplo conceito legal de serviço, inclui-se a atividade profissional realizada pelas partes demandadas. Saliento que, nos moldes do artigo 14, §4°, da Lei n° 8.078/90, depende da verificação de culpa a responsabilidade civil do médico, por se tratar de profissional liberal. Sobre a responsabilidade subjetiva do médico, Rui Stoco leciona: "Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4°, do CDC e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC/2002. Portanto, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão do comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia" (in "Tratado de Responsabilidade Civil", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 10ª edição, 2015, p. 740/741). Por sua vez, a responsabilidade do hospital ou entidades de saúde, quando a pretensão se fundamenta em suposto erro médico, também se vincula à comprovação da culpa, tendo em vista que a responsabilidade objetiva se restringe aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, consistentes na internação do paciente, nas instalações, nos equipamentos, nos serviços auxiliares de enfermagem e exames, sem abranger os serviços profissionais dos médicos que ali atuam. Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no caso de erro médico, deve ser provada a culpa do causador direto do dano, para a responsabilidade se estender ao hospital: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts 159, 1521. III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto)" "O art 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" (REsp 258389-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.06.2005). No caso em tela, em que pese às razões deduzidas pela parte autora, cuido não ter restado evidenciado o nexo de causalidade entre os danos afirmados pela demandante e a conduta médica impugnada. Vejamos. Os elementos disponíveis informam que, de fato, no dia 27 de setembro de 2026, a autora compareceu a emergência do Hospital Demandado apresentando quadro de alergia, com placas vermelhas pelo corpo e queixando-se de ardência. Da mesma maneira, os documentos indicam que fora prescrito para a paciente o uso de hidrocortisona 500mg injetável, zyrtec 10mg comprimido e solicitados alguns exames. (ID 312359347 - Pág.19). Verifica-se, outrossim, que pelo médico Matheus Marques de Mendonça - CREMEB 14591 fora prescrito o uso do medicamento Winter AP, via oral, 01 comprimido de 12/12 horas, por 04 dias, quando da alta médica (ID 312359321). A parte autora alega que o referido tratamento não foi o adequado para o seu quadro de saúde, que se agravou após a alta médica. Contudo, o perito, analisando o prontuário médico da autora, concluiu que: "A periciada foi atendida com sinais e sintomas de processo alérgico, foi medicada no ambiente hospitalar com fármacos destinados a este fim e medicada para casa com medicação que, as vezes, faz parte do tratamento adjuvante para processos alérgicos que cursam ou podem cursar com sintomatologia de obstrução nasal". Na resposta do "Quesito 15 - A alta concedida após a reavaliação e melhora, com orientação de continuação de retornar o acompanhamento com dermatologista/alergologista bem como a prescrição de medicamento foi correta ou precipitada?" o perito consignou que: "Esta conduta é adequada ao quadro clínico verificado". Nesse mesmo sentido, ao "Quesito 19 - A medicação e o tratamento conferidos à autora/paciente possuem correspondência com o quadro apresentado e narrado por ela?" o perito afirmou que "Sim". O perito ainda consignou que: "o atendimento prestado pelo Hospital réu se deu na urgência clínica e neste ambiente de atendimento médico, o objetivo é identificação do problema de saúde, tratar a sintomatologia para alívio imediato e melhora do paciente. Não se trata de obrigação de tratamento definitivo, pois, muitas vezes, o caso requer investigação diagnóstica ambulatorial e não na urgência e emergência." Assim, o fato de não ter sido alcançada a cura da autora a partir do tratamento prescrito pelos médicos do Hospital demandado, não indica, por si só, que houve uma falha na prestação dos serviços. Sobre o tema, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INFECÇÃO BACTERIANA. DIAGNÓSTICOS APROPRIADOS. MEDICAÇÃO MINISTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido durante atendimento de emergência, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva do hospital, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - A obrigação do médico é tida como de meio, porquanto possui o profissional da saúde o dever de prestar o serviço de maneira atenciosa, com o cuidado e a diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título, utilizando dos recursos de que dispõe e observando o desenvolvimento atual da ciência, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado (a cura). - Comprovado por meio de prova pericial a pertinência técnica do diagnóstico médico, dos exames realizados e da medicação ministrada, não há que se falar em ilícito culposo. (TJ-MG - AC: 10687130034584001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2017) Por conseguinte, registra-se que, em que pese o Relatório de Alta (ID 312359347 - Pág. 20) indique que a paciente foi admitida no consultório em cadeira de rodas, apresentando febre, cefaleia, mialgia, náusea e vômito, condições que não dizem respeito ao estado de saúde da parte autora quando da admissão, observa-se que tal circunstância não interferiu na correta conduta adotada pelos médicos que prescreveram medicamentos condizentes ao verdadeiro quadro clínico da paciente, como consignado pelo perito. Nota-se, ademais, que tal descrição consta apenas no relatório de alta, já que no prontuário médico consta o correto diagnóstico do quadro de saúde da parte autora, a partir da indicação do "CID T784" relativo a alergia não especificada (ID 312359347 - Pág. 19), assim como no termo de admissão de emergência do adulto, assinado pelo médico Mario Henrique Mullem Tavares - CREMEB 21512 (ID 312359347 - Pág. 18). Assim, pelas provas constantes nos autos, principalmente o laudo pericial elaborado por expert judicial, verifica-se que não houve negligência, imprudência ou imperícia do médico quanto aos procedimentos realizados no atendimento emergencial da parte autora. Registra-se que, embora cediço que o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão nas demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC, o laudo pericial judicial é de extrema relevância nos casos em que se discute o tratamento médico prestado, mormente se inexistem outras provas que demonstrem a ocorrência do suposto erro médico. Nesse ponto, consigno que o documento de ID 312359326 juntado pela parte autora não é suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo perito, eis que além de não ter sido elaborado por um médico, não faz a correta qualificação do profissional técnico de enfermagem que o assinou. Tratando-se o caso de pretensão indenizatória por suposto erro médico, afastada a responsabilidade de seus prepostos, não há que se falar em responsabilidade do Hospital Réu em indenizar a parte autora, seja por danos materiais ou morais. Em face do exposto e, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da causa, restando suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da Justiça àquele concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito