Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Leandro Santos Mendes Advogado: Moises Viana Do Nascimento (OAB:BA43129-A)
Recorrido: Municipio De Ibicarai Representante: Municipio De Ibicarai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000280-32.2023.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: LEANDRO SANTOS MENDES Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s): ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECORRENTE: LEANDRO SANTOS MENDES Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO (OAB:BA43129-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE IBICARAI Advogado(s): RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Consta da decisão agravada: "O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s):
APELADO: EUVALDO DE SOUZA NUNES Advogado (s):ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. OFENSA AO ART. 37, II, E § 2º DA CF/88. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO TST. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS DEVIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM Advogado (s): ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM, EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: ANA LUCIA BISPO DOS SANTOS PEREIRA Advogado (s):BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITATIM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DA ARE 709212 PE LO STF. MÉRITO. DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. POSSIBILIDADE. MULTA DE 40%. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Embora reconhecida a nulidade da contratação, por violação à Constituição Federal (art. 37, II, CF/88), subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, ex vi do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, mas não à multa de 40% (quarenta por cento). Precedentes do STJ. 5. Aceitar o inadimplemento do Município diante do trabalho efetivamente prestado pela Autora, ora Apelada, seria, além de consagração do locupletamento ilícito, violação aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). 6. Restando incontroverso o vínculo funcional entre as partes e não tendo o Município, ora Apelante, se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento escorreito da verba em questão, patente o direito da Apelada ao recebimento da indenização pleiteada, exatamente como bem decidiu o Magistrado singular. (...) (TJ-BA - APL: 00005509620148050225 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002319-54.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado (s):
APELADO: JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA Advogado (s):GUSTAVO LADEIA DE ALMEIDA LESSA, GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000280-32.2023.8.05.0091 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000280-32.2023.8.05.0091, em que figuram como agravante LEANDRO SANTOS MENDES e como agravado(a) MUNICIPIO DE IBICARAI. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 16 de Dezembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000280-32.2023.8.05.0091 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. Sem preliminares. Passo ao mérito. Precedentes 6ª Turma recursal: 8000027-49.2017.8.05.0028; 0000619-16.2014.8.05.0133; 8000411-22.2017.8.05.0057. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, entendo que a insurgência do Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir Nos termos do que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). In verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; O contrato de trabalho, quando celebrado sem a observância do disposto nos incisos II e III do art. 37 da CF padece de nulidade. (§ 2º do art. 37 da CF). Pois bem. Do acervo probatório formado nos autos, verifica-se que o contrato celebrado entre a autora e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo, não se enquadra como cargo de comissão, bem como não há nada que indique que a contratação tenha sido realizada com o objetivo de atender a necessidade excepcional e temporária. A contratação de servidor público, após a CF/1988, como ocorreu no caso concreto, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, e somente confere direito aos autores do pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Este foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) e (RE 765320) com repercussão geral reconhecida - Tema 308 STF e Tema 916, in verbis: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator: Min. Teori Zavaski, Tribunal Pleno, Julgado em 28/08/2014). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Cumpre destacar, ainda, a Súmula 363 do TST: "CONTRATO NULO. EFEITOS A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, APÓS A CF/1988, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ENCONTRA ÓBICE NO RESPECTIVO ART. 37, II E § 2º, SOMENTE LHE CONFERINDO DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA, EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABA-LHADAS, RESPEITADO O VALOR DA HORA DO SALÁRIO MÍNIMO, E DOS VALORES REFERENTES AOS DEPÓSITOS DO FGTS. (Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)". Neste sentido, a sentença não demanda reparo, visto que a autora tem o direito ao recebimento do FGTS, sem incidência da multa de 40%. Corrobora a jurisprudência desta corte acerca do tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304151-75.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304151-75.2017.8.05.0146, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE JUAZEIRO, e, como apelado, EUVALDO DE SOUZA NUNES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03041517520178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000550-96.2014.8.05.0225 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022, tendo como Apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e Apelado JOAO LUCAS BATISTA DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Pelo exposto, DECIDO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE Autora, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15". Importante consignar que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 e o disposto no art. 489 do CPC/2015 não podem ser interpretados no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas com outras expressões, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela parte recorrente na peça recursal. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que o Código de Processo Civil de 2015 exige é que se adote fundamentação suficiente, que decida integralmente a controvérsia, tal como no caso em análise. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020; EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas. Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.