Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gilclecio Trajano Da Silva Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460-A)
Apelado: Gerdau Acos Longos S.a. Advogado: Noemia Maria De Lacerda Schutz (OAB:GO4606-A) Advogado: Jussara Da Silva Coutinho (OAB:BA19423-A) Decisão: Versam os autos sobre recurso de apelação interposto por GILCLECIO TRAJANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Campo Formoso, (Id 54545690). Na decisão (Id 68504763), este relator assinalou prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas relativas à interposição do apelo. Devidamente intimado, o recorrente quedou-se inerte, consoante certidão (id 69610505). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 932, inc. III do CPC, competir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por seu turno, prevê o art. 1.007, §§ 2º e 4º do mesmo diploma, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias. No caso concreto, o recorrente foi intimado em 10/09/2024, deixando transcorrer in albis, o prazo para juntada do comprovante de recolhimento, conforme certificado id 69610505, sendo impositivo o reconhecimento da deserção. Assim, com base no art. 932, inc. III do CPC, não conheço do apelo por deserção. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8000157-68.2015.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça