Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:BA21435-A)
Apelado: Jose Roberto Santos Silva Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-19.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A)
APELADO: JOSE ROBERTO SANTOS SILVA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000623-19.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 74887452) interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao apelo, reformando a sentença recorrida, tão somente em relação à condenação do Município Apelante ao pagamento das custas processuais. O acórdão se encontra assim ementado (ID 67006063): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE OLINDINA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM DESARMONIA COM O QUANTO DISPOSTO PELO ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4176, DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DA RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. TEMA Nº 958, DO STF. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO ISENTO. LEI ESTADUAL Nº 12.373/11. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, 492, parágrafo único e 1.022, inciso II e 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea “c”, alega dissenso pretoriano quanto ao art. 2º, da lei nº 11.738/2008. Embargos de Declaração rejeitados, opostos pelo recorrente, ementado nos seguintes termos (ID 72766444): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ÍNSITA AO JULGADO. CONCLUSÃO DECORRENTE DA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO ENTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICITADAS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA CONGRUENTE COM OS PEDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 75509786). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da alegação de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos dispositivos acima mencionados, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. PONTUAÇÃO E PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO BASEADOS EM DECRETO QUE TERIA CONTRARIADO REGRAS ESPECÍFICAS PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. "O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, II, par. único, e 489, IV, do Código de Processo Civil. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 3. A análise acerca do cumprimento do art. 20, § 3°, da Lei Complementar Municipal n. 001/2001 e da observância do procedimento legal aplicável à espécie, em que o servidor teria sido exonerado automaticamente, envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. 2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.671.773/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 3. Da alegação de contrariedade ao art. 1.025, do Código de Processo Civil: No que concerne a alegação de suposta violação ao dispositivo acima mencionado, insta consignar que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que só há o reconhecimento de prequestionamento ficto quando a tese de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo dispositivo legal, for acolhida. O que não é o caso dos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que as provas requeridas eram necessárias ao deslinde da controvérsia, sob pena de cercear do direito de defesa da parte adversa demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. Súmula nº 568/STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.644.433/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (destaquei) [...] 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto ou implícito previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 3. A análise da alegação de deserção implicaria exceder os fundamentos expendidos no aresto recorrido e realizar o exame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.392.691/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)(destaquei) 4. Da alegação de contrariedade aos arts. 373, inciso I e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)(destaquei) 5. Do dissidio jurisprudencial: Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado. Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas e colacionar julgados, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 6. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lcs//