Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
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AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
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AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
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AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO Advogado(s): RENAN ANJOS CHAGAS (OAB:BA58216), THAIS BANDEIRA OLIVEIRA PASSOS (OAB:BA20756), LUIZ HENRIQUE SANTOS LIMA (OAB:BA71291)
REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA Advogado(s): ELDIO MARTINS DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA24526) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Trata-se de queixa-crime oferecida por EDSON PINTO MARIANO NETO, em desfavor de GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA, em que se imputa a prática do crime previsto no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal, referente a fato supostamente ocorrido em 06 de junho de 2022, nesta cidade. Ao ID 292380935, embora tenha pontuado se tratar de crime de ação penal privada, o Parquet requereu a designação de audiência preliminar para tentativa de composição civil. Na audiência realizada em 31/01/2025, compareceram as partes, devidamente acompanhadas de seus advogados. Contudo, não houve consenso, conforme termo de audiência constante no ID 486394874. Instado a manifestar-se nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da querelante para que apresente elementos de prova mínimos que demonstrem a existência de indícios do alegado crime de difamação, sob pena de extinção da ação penal privada. (ID. 514900009).
Ante o exposto, intime-se a querelante EDSON PINTO MARIANO NETO para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos elementos de prova que indiquem, ainda que de forma indiciária, a ocorrência do fato típico narrado na inicial, sob pena de extinção da ação penal privada. Ato com força de mandado/ ofício para todos os fins de direito. Cumpra-se. Ibotirama, data do sistema. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER JUIZ DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 00:00
Audiência (preliminar; realizada)
15/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8001373-40.2022.8.05.0099.
Autor: Edson Pinto Mariano Neto Advogado: Luiz Henrique Santos Lima (OAB:BA71291) Advogado: Renan Anjos Chagas (OAB:BA58216) Advogado: Thais Bandeira Oliveira Passos (OAB:BA20756)
Reu: Gilene Aparecida Rodrigues Barbosa Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo:8001373-40.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
Autor: AUTOR: EDSON PINTO MARIANO NETO
Réu: REU: GILENE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA DESPACHO “Vistos em Inspeção“ Inicialmente, destaco que esta magistrada foi recentemente designada para atuação na Vara Criminal de Ibotirama, conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. Sendo assim, estou atuando junto à referida comarca, no entanto, imperioso destacar que a Comarca possui um estoque expressivo de processos pendentes de avaliação em Gabinete, não contando com nenhum servidor efetivo para atuação junto ao Gabinete, o que inicialmente se revela um obstáculo para rápida solução e atendimento das demandas. A situação do cartório da Vara Criminal não é diferente estando o quantitativo de servidores muito aquém do número recomendado, pois atualmente conto apenas com dois servidores efetivos e uma designada para todas as rotinas cartorárias e cumprimento de determinações do juízo. Sem mais delongas passo a análise dos respectivos autos. Ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência Preliminar a ser realizada na forma telepresencial, no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Data/Hora: 30/01/2025 às 11:20h. Para acessar a sala virtual pelo computador utilizar o link: https://call.lifesizecloud.com/12568241 Para acessar a sala virtual através de dispositivo móvel - celular ou tablet utilize o número da extensão: 12568241 ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência ocorrerá por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n. 276/2020; 2. As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação; 3. Caso (a)(s) suposto (a)(s) autor (es) do fato não possua (m) advogado deverão comunicar ao oficial de justiça para que seja nomeado um advogado dativo.; 4. Em caso de ausência da suposta vítima, caso intimada, nos termos do Enunciado Criminal 117 do Fonaje, será considerada renuncia tácita a representação do (a)(s) suposto (a)(s) autor (es) do fato. 5. Em caso de ausência do (a)(s) suposto (a)(s) autor (es) do fato, caso citado (a)(s), serão aplicadas as penalidades legais cabíveis. 6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 7. Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Ibotirama em sala disponibilizada para este fim. Para tanto, deverá comunicar a Vara Criminal com 5 dias de antecedência sobre a necessidade de utilização da sala passiva. OBS: Baixe o aplicativo lifesize em seu celular pelo Play Storie. Ao abrir coloque seu nome e o número da extensão acima mencionado e clique em "entrar na reunião" ou copie o endereço eletrônico acima mencionado e cole na página do navegador do celular ou computador (notebook). Seguem vídeos explicativos para acesso ao lifesize: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/03_Lifesize_Moderador_Parte_1.mp4 https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Manual virtual para baixar o aplicativo no celular: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Intimações necessárias. Ato com força de mandado/ ofício. Ibotirama, data do sistema. Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001373-40.2022.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Ibotirama