Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Adriana Nascimento De Carvalho Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095)
Reu: Marcio Antonio Pereira Freire Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8002341-52.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
AUTOR: ADRIANA NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095)
REU: MARCIO ANTONIO PEREIRA FREIRE Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002341-52.2024.8.05.0244 Interdito Proibitório Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido liminar, proposta por Adriana de Carvalho Ribeiro em face de Márcio Antônio Pereira Freire, na qual a autora busca proteção possessória sobre dois lotes urbanos localizados no Loteamento Irmãos Carvalho, quadra R, lotes 259 e 260, no município de Senhor do Bonfim, Bahia. Alega a autora que é legítima proprietária e possuidora dos referidos lotes, conforme matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis e documentos comprobatórios anexados aos autos. A autora narra que, em janeiro de 2024, constatou que o réu, vizinho dos lotes, realizou a construção de uma cerca e de um muro com acesso ao interior dos terrenos, alegando ser proprietário e desafiando a autora a buscar a Justiça. Afirma, ainda, que o réu teria tentado vender os lotes como se fossem de sua titularidade. Relata que, apesar de tentativas de acordo, o réu permanece na posse parcial dos lotes, insistindo em promover atos que caracterizam turbação e ameaça de esbulho. A demandante acrescenta que os atos praticados pelo réu continuam, como a realização de rondas e o avanço de obras no local, mesmo após o registro de boletim de ocorrência. Por essa razão, requereu liminarmente a expedição de mandado proibitório, com imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, além da autorização para fechamento do portão que dá acesso ao terreno, com eventual uso de força policial para assegurar a posse. É o relato. Decido. Recebo a inicial, por presentes os requisitos autorizadores do direito de ação do demandante, no termos dos artigos 319 e seguintes, do Código de Processo Civil. Ante os argumentos expendidos, defiro em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com respaldo na Lei nº 1060/1950 e art. 98 do NCPC. A concessão de medida liminar possessória encontra-se jungida à comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 561, do NCPC, a luz da obrigação do Autor evidenciar na exordial a fumaça do bom direito relacionada a perda ou ameaça à posse que alega ser detentor, além do perigo da demora decorrente da impossibilidade de aguardar até o final da demanda sem que haja providência judicial de cunho protetivo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA, COM DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 562 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS, FAZENDO-SE NECESSÁRIA, COMO BEM DETERMINADO PELO JUÍZO, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A CONCESSÃO DE LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA POSSE SOBRE O BEM E DO JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA NA POSSE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 567 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E PARA A CONCESSÃO DE MANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, POR FORÇA DO PREVISTO NO ARTIGO 568, DO CPC, É APLICÁVEL O ARTIGO 562 DO CPC, COM COMPROVAÇÃO PELO AUTOR, DE FORMA CABAL, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561. SÃO ELES: “ I - A SUA POSSE; IL - A TURBAÇÃO OU O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU; III - A DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO; IV - A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO; A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO”. NO CASO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA DE FORMA INAUDITA ALTERA PARTE, DE SE MANTER A DECISÃO QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ARTIGO 562, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, E, DE OFÍCIO, DETERMINADA A REUNIÃO DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JUNTO AO JUÍZO PREVENTO, ANTE A EVIDENTE CONEXÃO. (TJ-RS - AI: 50468337820238217000 VACARIA, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 01/03/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Grifo nosso. Entendo que os documentos apresentados unilateralmente pela parte autora não são suficientes à comprovação da posse da área do imóvel em litígio. Isto posto, com supedâneo no art. 561, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar de Interdito Proibitório. Cite-se a parte Ré, com antecedência de até 20 (vinte) dias para a audiência de conciliação (art. 334, caput, NCPC), intimando-se a parte autora na pessoa do seu patrono. Fica parte ré advertida que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação começará a correr após a audiência de conciliação na forma do art. 564, caput, do CPC, em caso de não realização de acordo, sob pena de revelia (art. 334 do NCPC). Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou quaisquer das matérias dispostas no art. 337, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 349 e 350 do NCPC. Atente-se o cartório para cumprimento de todos os atos acima estabelecidos, evitando-se, assim, tramitação desnecessária. Expedientes de praxe. Intimem-se. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito Designado