Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sandra Mara Fernandes Advogado: Paulo Augusto Martins Pinheiro Chagas (OAB:ES13330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8001221-97.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EXCIPIENTE: ADRIANO KENNEN DE BARROS Advogado(s): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB:TO1821-A) EXCEPTO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRADO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8001221-97.2024.8.05.0203 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Excipiente: Adriano Kennen De Barros Advogado: Alessandra Dantas Sampaio (OAB:TO1821-A) Excepto: Juízo Da Vara Dos Feitos De Rel De Cons. Cíveis E Comerciais E Fazenda Pública Da Comarca De Prado Terceiro
Trata-se de Incidente de Suspeição, Processo nº 8001221-97.2024.8.05.0203, aforada por ADRIANO KENNEN DE BARROS, suscitada em face MM Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Prado - BA, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de nº 8002705-84.2023.8.05.0203. Consta dos autos do processo original (nº 8000564-63.2021.8.05.0203) que, após a interposição de recurso de apelação, o réu ajuizou, em 02/02/2023, incidente de suspeição contra o magistrado condutor do processo, cuja petição inicial encontra-se sob o número 8000378-69.2023.8.05.0203, tendo sido distribuído ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer, conforme certidão de ID 42375463. Assim, denota-se a conexão entre os feitos e a existência da causa de prevenção consoante art. 160, §4º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [...] § 4º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). [...] VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil. Em face da conexão existente entre este Incidente de Suspeição, Processo nº 8001221-97.2024.8.05.0203, e o primeiro Incidente de Suspeição, tombado sob o nº 8000378-69.2023.8.05.0203, decorrentes, ambos, de decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença de nº 8002705-84.2023.8.05.0203, é pertinente o julgamento das matérias por órgão único, qual seja o prevento – que conheceu primeiro da matéria - sob pena de abrir-se espaço para futuras decisões contraditórias quando da análise do mérito definitivo das demandas. Do exposto, com fulcro no art. 160, §4º, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, ex officio, declaro a minha incompetência para relatar e, consequentemente, determino a redistribuição do feito à eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR31/34)