Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elza Morgao Dos Santos Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591-A) Advogado: Emilli Souza Dorea (OAB:BA60032-A)
Apelado: Ana Maria Oliveira Santos Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004287-69.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELZA MORGAO DOS SANTOS Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, EMILLI SOUZA DOREA
APELADO: ANA MARIA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):EDUARDO ROMA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De logo, não deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões. 2. Observa-se que a irresignação da apelante atacou especificamente os capítulos da sentença, apresentando razões de reforma das quais se extraem, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhores aplicáveis à espécie. 3. No que concerne ao mérito, frise-se que o despacho que ordena a citação somente interrompe o prazo prescricional da pretensão exercida no respectivo processo, não interrompendo a prescrição de outras pretensões porventura existentes entre as mesmas partes, mas que não foram objeto de pedido na respectiva petição inicial. 4. Ademais, a interrupção do prazo prescricional somente se configura em casos onde há identidade de partes, causa de pedir e pedido, não restando configurada no caso em análise. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa EMENTA 8004287-69.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8004287-69.2021.8.05.0113, em que figura como Apelante ELZA MORGAO DOS SANTOS e, como parte Apelada, ANA MARIA OLIVEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença vergastada, na forma do voto da Relatora.