Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8014644-34.2024.8.05.0039.
AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES
RÉU: JORGE BOMFIM DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada pelo CONDOMINIO DUO RESIDENCIAL HORTENSIAS em face de JORGE BOMFIM DOS SANTOS e MARILU LIMA DA SILVA SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Petição Inicial de ID475179715, na qual a parte autora alega, em síntese, que os réus são proprietários do apartamento 301, Bloco 21, no condomínio autor e deixaram de pagar as taxas condominiais de 10/07/2023 a 10/10/2024. O débito, à época da propositura, totalizava R$4.850,04. O autor declara não ter interesse na audiência de conciliação. Requer a citação dos réus para apresentar defesa e a procedência da ação, com a condenação ao pagamento do valor principal, das cotas vincendas, acrescidos de multa, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de ID478692151 determinou a citação dos réus para, querendo, apresentar contestação. Determinou ainda a intimação do autor para apresentar réplica em caso de arguição de preliminares ou juntada de documentos na contestação. Certidão de ID498733876, da Oficiala de Justiça, na qual informa que, em diligência ao endereço dos réus em 07/04/2025, não os encontrou e deixou notificação na porta, sem retorno. A oficiala confirmou a propriedade na administração do condomínio e tentou contato via WhatsApp, confirmando a identidade do Sr. Jorge Bomfim dos Santos por foto, que visualizou as mensagens mas não respondeu. Diante da suspeita de obstrução da justiça, a oficiala procedeu com a citação e intimação do Sr. Jorge Bomfim dos Santos por meio eletrônico, enviando os documentos do processo. Certidão de ID498731844, a Oficiala de Justiça, informa as mesmas diligências e a tentativa de contato via WhatsApp com o Sr. Jorge Bomfim dos Santos, porém certifica que deixou de citar e intimar a Sra. Marilu Lima da Silva Santos por não tê-la localizado. Petição de ID508885402, na qual o condomínio autor requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com os réus. É o breve relatório. Decido. Atendidas as exigências legais, homologo, por sentença, o acordo de ID508885402, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários e, em consequência, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC. Honorários advocatícios e custas de acordo com o estabelecido no pacto, ressalvado o quanto previsto no §3º do art.90 do CPC. Se omisso o acordo, custas e honorários na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Camaçari/BA, 26 de novembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito