Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: JOSE FERREIRA ZOFFOZI Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015132-65.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 102592937) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu a Execução Fiscal, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, ajuizada em desfavor de JOSE FERREIRA ZOFFOZI. O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte devedora. Em suas razões recursais (ID 102592938), sustenta o Apelante, em síntese, que a exigência de indicação do CPF da parte executada por ato infralegal do Conselho Nacional de Justiça viola o princípio da legalidade e da hierarquia das normas, visto que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional não trazem tal requisito de forma obrigatória. Requer, por fim, a reforma ou anulação da sentença. Não foram apresentadas Contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante persegue o débito inscrito em dívida ativa que, atualizado para o exercício de 2022, quando do ajuizamento da ação, soma cerca de R$ 1.054,12 (um mil, cinquenta e quatro reais e doze centavos) (ID 102591465).
Trata-se de execução fiscal de pequeno valor, situação que atrai a incidência do art. 34 da Lei n. 6.830/80 (LEF), o qual fixa que, até o limite de cinquenta (50) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente se admitirão embargos infringentes e de declaração: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Ao enfrentar o tema sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF. VALOR EQUIVALENTE A 50 ORT'S. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO. IPCA-E. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 291.545-1/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 24.03.06, consolidou o entendimento de que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que prevê o valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O valor de alçada de 50 ORT's, previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, equivale a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em janeiro de 2001, devendo ser atualizado pelo IPCA-E a partir de então. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Desse modo, para fins de interposição de recurso de apelação em sede de execução fiscal, deverá ser observado se, quando do ajuizamento da ação, o montante do crédito perseguido superava o valor de alçada correspondente a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Trata-se, portanto, de requisito de admissibilidade do recurso de apelação: se a hipótese versar sobre valores de monta inferior ao limite de alçada, o comando judicial recorrido somente poderá ser combatido pela via dos embargos infringentes previstos na LEF ou dos embargos de declaração. Neste contexto, adotando-se como parâmetro o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro de 2001, atualizando-o pelo IPCA-E até novembro de 2022, o resultado será de cerca de R$ 1.240,43 (um mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), montante que supera o crédito inicialmente perseguido de R$ 1.054,12 (um mil, cinquenta e quatro reais e doze centavos). Nesse sentido é o entendimento desta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração. O valor de alçada, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, deve ser aferido na data da distribuição da ação. Sendo o valor atribuído à causa inferior ao limite legal de alçada na data do ajuizamento, resta patente a inadmissibilidade da apelação cível interposta, impondo-se o seu não conhecimento. (TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0501245-12.2018.8.05.0080, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, julgado em 15/09/2021) Por consequência, é necessário reconhecer que o Apelante manejou recurso incabível, tendo em vista o entendimento, respaldado pela jurisprudência pátria, de que a sentença apelada somente pode ser impugnada através de embargos de declaração ou por meio dos embargos infringentes previstos especificamente na Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Tribunal de Justiça da Bahia, em, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADORelatora GMVF 04