Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Maria Socorro Dos Santos Pedreira De Freitas Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017245-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA SOCORRO DOS SANTOS PEDREIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno). Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8017245-33.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
20/12/2024, 00:00
Documentos
Ato ordinatório
•20/12/2024, 00:00
Decisão
•11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 00:00
Pedido de inclusão
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Maria Socorro Dos Santos Pedreira De Freitas Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Parte Re: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017245-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA SOCORRO DOS SANTOS PEDREIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno). Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva ATO ORDINATÓRIO 8017245-33.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
20/12/2024, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
17/12/2024, 00:00
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Socorro Dos Santos Pedreira De Freitas Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8017245-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA SOCORRO DOS SANTOS PEDREIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8017245-33.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Vistos, etc…
Trata-se de execução individual de acórdão que CONCEDEU a segurança em ação coletiva movida contra o ESTADO DA BAHIA. A presente execução tem como objeto o cumprimento de título judicial coletivo originariamente formado no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Cumpre esclarecer que, esta relatoria proferia decisão no sentido de que os pedidos de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte pudessem também ser executados no próprio órgão. Entretanto, em sessão realizada em 08 de agosto de 2024, quando do julgamento dos Agravos Internos interpostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), esta Corte, por maioria do colegiado da Seção Cível de Direito Público, deliberou pela sua incompetência para processar e julgar tais demandas. Neste senda, cito aqui o dispositivo do r. voto, verbis: “Negou-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da fazenda pública do domicílio da parte exequente, por maioria de votos.”
Ante o exposto, em respeito ao princípio da colegialidade, reconheço, ex officio, a INCOMPETÊNCIA desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar a presente execução individual; e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do foro de domicílio da parte exequente. Por fim, sublinho que em consonância com o §4o do art. 64 do CPC, “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora