Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DALILA ALECRIM MACHADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inc. I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc. I, "h", do art. 92 do RITJBA. 2. A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. 3. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária,
REQUERENTE: DALILA ALECRIM MACHADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
REQUERENTE: DALILA ALECRIM MACHADO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037184-04.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, inc. I, do CPC, adotado no art. 92, inc. I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. 4. No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8037184-04.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante DALILA ALECRIM MACHADO e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno pelas razões constantes no voto da Relatora. Sala das Sessões, 5 de junho de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 5 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037184-04.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sustenta a parte agravante, em suma, que permitir o declínio da competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau poderia abrir precedente para uma fragmentação da jurisprudência, criando incertezas e divergências interpretativas prejudiciais à segurança jurídica, acarretando um sobrecarregamento desnecessário dessas instâncias enquanto, por outro lado, a manutenção da competência deste Tribunal contribui para a eficiência da prestação jurisdicional, uma vez que permite a utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário. Alega que não só legislação processual (art. 516 do CPC) como também os dispositivos regimentais internos (art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal), estes que detêm força de norma, reforçam a competência deste Tribunal para conduzir a execução individual em questão. Acrescenta que ao declinar a competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau, não apenas se comprometeria a coesão e a expertise deste Tribunal, mas também abriria espaço para um esvaziamento da competência desta Seção, pois, neste ponto, é crucial ressaltar que, seguindo a mesma lógica de que as execuções de mandados de segurança coletivos devem ser remetidas para instâncias de primeiro grau, seria coerente aplicar o mesmo critério aos mandados de segurança individuais de competência originária deste Tribunal de Justiça. Caso contrário, haveria uma inconsistência no tratamento processual, o que comprometeria a uniformidade e a eficiência da prestação jurisdicional. Defende, ademais, que a exclusão das autoridades mencionadas no art. 123, inc. I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia do polo passivo, apenas nesta etapa processual, não descaracteriza o objeto original do mandado de segurança. Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão, a fim de que seja mantida a competência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em questão. Contrarrazões do Estado da Bahia ausentes. É o Relatório. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8037184-04.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual foi determinada a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no art. 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. Pois bem. À primeira vista do teor do art. 516, inc. I, do CPC c/c art. 92, inc. I, "f", do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo. Contudo, em análise mais detalhada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Explico, pedindo permissão aos pares para que façamos o seguinte aprofundamento. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O direito de ação deve ser exercido, em regra, perante os órgãos judicantes de primeiro grau. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia. Nesse sentido, o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia fixa um complexo de atribuições jurisdicionais atribuídas originariamente ao Tribunal deste Estado de modo excepcional. São relacionadas sob critérios que envolvem ora a natureza da demanda, ora a função exercida pela autoridade ou órgão envolvido. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato do mandamus ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inc. I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inc. I, "h", do art. 92 do RITJBA. No caso da competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. Esta distinção objetiva conferir a tutela adequada ao exercício da função pública, e não às pessoas físicas que os ocupam. Assim, somente pode ser reconhecido nas situações específicas constitucionalmente previstas, sob pena de atentar-se ao princípio da isonomia. 2. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Nos termos do art. 516, inc. I, do CPC, adotado no art. 92, inc. I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Ao abordar o tema, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha1 destacam: "Trata-se de competência funcional. Ocorre que a doutrina já designou de conexão por sucessividade: o juízo da causa originária é prevento para processar a execução, fase sucessiva à de conhecimento. É hipótese rara de conexão por processo findo." Ora, cuidando-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, por certo, sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. É preciso que se atente à razão de existir da norma (no caso, o art. 516, inc. I, do CPC), de modo a restringir o seu alcance na exata medida exigida para o atendimento da finalidade do comando normativo, que é preservar a competência originária do Tribunal, de feição excepcional. Dessa forma, não é intuito da norma em apreço que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. O que se pretende é o prolongamento da análise já realizada pela Corte se, e somente se, ainda presente o motivo que atraiu sua competência originária, no caso, a posição da autoridade ou órgão envolvidos na demanda, preservando-se a excepcionalidade da análise. No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. Assim, ausente autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência desta Corte para a execução. Ao tratar das exceções à regra geral de que o cumprimento de sentença deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha2 abordaram caso análogo ao presente: "Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União). Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal - art. 109, I, CF). No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal." Descabida, pois, a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, inc. I, do CPC, a par da sua razão de existir, inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. 3. NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Como cediço, em regra, em sede de cumprimento de sentença (obrigação exequenda reconhecida em título judicial), os atos executórios são praticados no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de um feito autônomo de execução (processo sincrético). Tratando-se de procedimento único, fracionado em etapas distintas, determina-se a competência para a fase de cumprimento de sentença de modo automático: o mesmo juízo da fase de conhecimento será ordinariamente competente para a execução (princípio da perpetuatio jurisdictionis). É nesse viés que os incs. I e II do art. 516 do CPC estabelecem uma regra geral de competência, pelo critério da funcionalidade, designada de conexão por sucessividade, na medida em que a execução é uma fase sucessiva à de conhecimento. Ocorre que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa (ex: sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira), se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. Aliás, o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se faz por rito específico, nos termos do art. 534 e ss, do CPC, sendo exigido, na hipótese de pluralidade de exequentes, a apresentação de demonstrativos individualizados (§ 1.º do art. 534). Embora seja possível proferir sentença líquida em caso de procedência da ação coletiva, a execução de créditos individuais demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Demanda-se, pois, uma cognição própria dos órgãos judicantes de primeiro grau, ultrapassando-se as funções deste Órgão colegiado. Por ser, portanto, processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. 4. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. Ademais, diante da nova realidade decorrente da proliferação de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem reiterando a necessidade do processamento das execuções individuais de decisões proferidas em ações coletivas perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: Dje 17/03/2021)". Sabe-se que, com a atualização da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) realizada no ano de 2018, toda atuação estatal deve observar, como ferramenta hermenêutica, a consideração dos efeitos e das repercussões jurídicas e do mundo real (arts. 20 a 22 da LINDB). Trata-se do consequencialismo jurídico, cujo emprego, entretanto, não é desmedido nem desprovido de cautela. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Assim, na análise sobre seus eventuais efeitos práticos, deve-se ter o cuidado com a adoção de critérios de decisão preponderantemente políticos e, por vezes, alheios a melhor técnica do Direito. Assim, com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. Nada obstante, em atenção aos pontos que foram abordados pelos demais pares na sessão do dia 14 de março deste ano, passo a fazer as seguintes e breves considerações acerca de alguns possíveis efeitos práticos do encaminhamento destes autos, e de outro como estes, ao primeiro grau de jurisdição. 5. FACILITAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. Como já visto, o processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. 6. CONCLUSÃO. Como se pode ver dos amplos argumentos acima expostos, a decisão de incompetência, longe de malferir o disposto no art. 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre de uma interpretação daquelas normas que encontra amplo respaldo jurídico, não havendo que se cogitar, ademais, em insegurança jurídica ou sobrecarga do primeiro grau, nem mesmo em melhor aparelhamento do segundo grau para a decisão executiva que se pretende. No mais, a Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada. Salvador/BA, 5 de junho de 2025. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11