Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8097522-72.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): GLORIA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA60197) INVENTARIADO: ADAILTON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RENÚNCIA ABDICATIVA DE TODOS OS HERDEIROS DESCENDENTES. ADJUDICAÇÃO DA TOTALIDADE DO ACERVO HEREDITÁRIO À VIÚVA MEEIRA. ISENÇÃO DE ITCMD. HOMOLOGAÇÃO. O feito observou o trâmite legal, com a apresentação de todas as certidões e documentos exigidos. A renúncia hereditária foi formalizada de maneira válida, por meio de termo judicial, conforme autoriza o artigo 1.806 do Código Civil, ato que possui eficácia imediata e exclui os renunciantes da sucessão. Com a renúncia de todos os descendentes, a viúva meeira passou a ser a única sucessora do patrimônio, o que atrai a aplicação do instituto da adjudicação, previsto no artigo 659, § 1º, do Código de Processo Civil, em detrimento da partilha. A exigência de regularidade fiscal, contida no artigo 654 do Código de Processo Civil, foi plenamente atendida com a juntada das certidões negativas de débito e, notadamente, com o parecer da SEFAZ/BA que declarou a isenção do ITCMD para a transmissão em tela, com base na legislação estadual. RELATÓRIO
Trata-se de inventário dos bens deixados por ADAILTON SOUSA DOS SANTOS, falecido em 13 de julho de 2020 (ID 74144208), sem deixar testamento, conforme certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (ID 84694242). A abertura do inventário foi requerida por MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS, viúva do falecido, a qual foi nomeada inventariante (ID 74443001), prestando o devido compromisso legal (ID 77677652). Nas primeiras declarações (ID 102088829), a inventariante informou que o falecido deixou quatro filhos, todos maiores e capazes: William Almeida dos Santos, Uenderson Almeida dos Santos, Elias Almeida dos Santos e Eliabe Almeida dos Santos. O patrimônio a ser partilhado consiste em um único bem: o imóvel residencial situado na Quadra 07, Caminho 04, casa 10, Cajazeiras V, Salvador/BA, objeto da Matrícula nº 113.952 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 508875729). Devidamente intimados, os herdeiros William Almeida dos Santos, Uenderson Almeida dos Santos, Elias Almeida dos Santos e Eliabe Almeida dos Santos compareceram aos autos e, por meio de termo judicial lavrado em 27 de setembro de 2021 (ID 142939824), renunciaram de forma pura e simples (abdicativa) à totalidade de seus direitos hereditários. Foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários em nome do de cujus nas esferas federal (ID 102088828), estadual (ID 136735703) e municipal (ID 481793022). A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), por meio do Parecer Final nº 00064534590 (ID 378651721), analisou a transmissão e declarou a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com fundamento no artigo 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.826/1989, apurando como valor do espólio a quantia de R$ 31.233,36. Apresentado o plano de adjudicação (ID 481793023), no qual se postula a transferência da totalidade do bem à viúva meeira, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, atendendo a todos os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se apto para o julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à homologação da renúncia dos herdeiros e à consequente adjudicação do único bem do espólio à viúva meeira. A renúncia à herança é um ato jurídico unilateral, solene e irrevogável, pelo qual o herdeiro declara expressamente sua vontade de não receber a herança que lhe é deferida. O artigo 1.806 do Código Civil estabelece que tal ato deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. No caso em apreço, os quatro filhos do falecido, todos maiores e capazes, formalizaram suas renúncias por meio de termo judicial (ID 142939824), cumprindo a exigência legal e tornando o ato válido e eficaz. Com a renúncia abdicativa, os herdeiros renunciantes são excluídos da sucessão, e a parte que lhes caberia é acrescida ao quinhão dos demais herdeiros da mesma classe. Na ausência de outros descendentes ou ascendentes, a sucessão é deferida integralmente ao cônjuge sobrevivente, que remanesce como único herdeiro. Consequentemente, a viúva, Maria Irene Almeida dos Santos, que já era titular da meação (50% do bem, por força do regime de comunhão parcial de bens), tornou-se a única beneficiária da totalidade do acervo hereditário (os 50% restantes). Em situações como esta, em que um único herdeiro recolhe toda a herança, o Código de Processo Civil prevê o procedimento da adjudicação, em vez da partilha, conforme dispõe o § 1º do artigo 659. Ademais, a regularidade fiscal, requisito indispensável para o encerramento do inventário, foi devidamente comprovada. Foram apresentadas as certidões negativas de débito das três esferas da federação, e a Fazenda Pública Estadual atestou a isenção do imposto de transmissão causa mortis (ID 378651721), em conformidade com o artigo 654 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos todos os requisitos legais, a homologação da renúncia e da adjudicação é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia abdicativa manifestada pelos herdeiros William Almeida dos Santos, Uenderson Almeida dos Santos, Elias Almeida dos Santos e Eliabe Almeida dos Santos, conforme termo judicial de ID 142939824. ADJUDICAR à viúva meeira e única herdeira remanescente, MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF sob o nº 340.553.805-00, a integralidade do acervo hereditário deixado por ADAILTON SOUSA DOS SANTOS, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência, o bem a seguir descrito fica consolidado em sua totalidade na propriedade da adjudicatária: QUINHÃO: 100% (cem por cento) do imóvel residencial localizado na Quadra 07, Caminho 04, casa 10, Cajazeiras V, Salvador/BA, CEP 41.335-310, objeto da Matrícula nº 113.952 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA, sendo 50% a título de meação e 50% a título de herança adjudicada. Custas processuais com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID 74443001). Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de MARIA IRENE ALMEIDA DOS SANTOS. Confiro a esta sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.