Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES SOBRINHO (OAB:BA48583-A), BRUNO MARRA GOMES FERREIRA (OAB:DF77301-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115007-51.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 80991801) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação para manter a sentença em todos os seus termos. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 44477593): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014-TJ/BA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. 200 VAGAS. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. COLOCAÇÃO 1206º. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÕES DE TERCEIRIZADOS. PRECEDENTE DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJ/BA. RECONHECIDO DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ A POSIÇÃO 1.416ª. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §11º, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação (ID 30982110) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 30982102) que julgou procedente a Ação Ordinária movida por RAFAEL SMITH FREIRE LIMA em face do Apelante, requerendo sua nomeação e posse ao cargo de técnico judiciário escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014. 2. Cinge-se a controvérsia à definição se o Apelado, aprovado fora do número de vagas previsto em Edital, possui direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do TJBA. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Posteriormente, a Suprema Corte adotou tese complementar, no sentido de conferir o direito à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando este passar a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, conforme precedente fixado quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1214940/TO. 5. A referida tese do STF foi aplicada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que teve por objeto justamente o certame e o cargo objetos desta Apelação, quais sejam, Edital nº 01/2014 e cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. 6. Verifica-se, portanto, que o órgão pleno deste TJ/BA já reconheceu o direito à nomeação de todos os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente aprovados até a posição 1.416, nos termos do Edital nº 01/2014 - TJ/BA. 7. In casu, constata-se que o Apelado juntou documentação comprobatória que atesta a sua classificação na 1206ª colocação (Id.30981969, p.36) no cargo de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça. 8. Ademais, somado ao entendimento sufragado em precedente desta Colenda Corte de Justiça, o Requerente logrou êxito em fazer prova da contratação de funcionários terceirizados lesando os direitos dos candidatos classificados no concurso. 9. Outrossim, o documento de Id. 30981962 demonstra a existência de contratação de servidores de fora do quadro, através de empresa terceirizada, no prazo de validade do certame, inclusive lotados em secretarias, além das certidões exaradas pelo setor competente do Tribunal que dão conta que existem vagas a serem supridas para o cargo pretendido pelo Apelado (Ids.30981984, 30981986, 30981987 e 30981988). 10. Noutro ponto, o Estado pretexta pela aplicação do tema 683 do STF, aduzindo que o ajuizamento da demanda após expirado o prazo de validade do concurso público implicaria em ausência de interesse processual do Requerente. No entanto, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS (Tema 683), ainda está em andamento, inexistindo, no presente momento, tese consolidada a respeito. Por outro lado, o STJ já se posicionou no sentido de que, quando se objetiva discutir os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, o encerramento do prazo de validade do certame não conduz à ausência de interesse processual (AgInt no REsp 1279735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018). 11. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba de sucumbência a ser paga pelo ESTADO DA BAHIA para R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, caput, incisos I, II, e III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 82641483). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01. Da violação aos arts. 2º e 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal: De início, quanto à suposta ofensa ao art. 2º e 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 02. Da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei) No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. 03. Da violação ao art. 37, caput, incisos I, II, e III, da Constituição Federal: Noutro ponto, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação do candidato aprovado para além das vagas ofertadas em edital público, consignou o seguinte: (…) No mérito, cinge-se a controvérsia à definição se o Apelado, aprovado fora do número de vagas previsto em Edital, possui direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do TJBA. Pois bem. Em princípio, prestado concurso público e devidamente classificado o candidato, este possui apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública não fica obrigada a efetuar a nomeação do aprovado no cargo ou emprego público, pois o respectivo provimento dar-se-á de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, observada, todavia, a ordem de classificação dos candidatos, bem como o prazo de validade do certame. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Posteriormente, a Suprema Corte adotou tese complementar no sentido de conferir o direito à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando este passar a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, conforme precedente fixado quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1214940/TO. A referida tese do STF foi aplicada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que teve por objeto justamente o certame e o cargo objetos desta Apelação, quais sejam, Edital nº 01/2014 e cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. (…) Verifica-se, portanto, que o órgão pleno deste TJ/BA já reconheceu o direito à nomeação de todos os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente aprovados até a posição 1.416º, nos termos do Edital nº 01/2014 - TJ/BA. A sentença apelada, inclusive, fez menção ao referido precedente. (…) In casu, constata-se que o Apelado juntou documentação comprobatória que atesta a sua classificação na 1.206ª colocação (Id.30981969, p.36) no cargo de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça. Outrossim, foram convocados 194 (cento e noventa e quatro) candidatos para o cargo pretendido, tendo sido o último candidato nomeado em junho de 2019. Nessa perspectiva, considerando que os Tribunais devem uniformizar e manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante disposição do art. 926 do CPC/2015, e em observância aos princípios da isonomia e segurança jurídica, o reconhecimento da tutela jurídica perseguida pelo Apelado é medida que se impõe. Ademais, somado ao entendimento sufragado em precedente desta Colenda Corte acima destacado, o Requerente logrou êxito em fazer prova da contratação de funcionários terceirizados lesando os direitos dos candidatos classificados no concurso. Deflui-se dos autos, documento de Id. 30981962 o qual demonstra a existência de contratação de servidores de fora do quadro, através de empresa terceirizada, no prazo de validade do certame, inclusive lotados em secretarias, o que gera a preterição para os candidatos aprovados fora do número de vagas e, como consequência, faz surgir para o Autor o direito subjetivo à nomeação. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação", admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI - Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 02. Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//