Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA LUIZA BRASIL MAYAN GONCALVES
Réu: Joao Carlos Nunes Fernandes SENTENÇA MARIA LUIZA BRASIL MAYAN GONÇALVES ingressou com uma AÇÂO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de JOÃO CARLOS NUNES FERNANDES. Aduz a parte autora na inicial ser proprietária de um supermercado localizado em Paripe e que o demandando vinha realizado reformas internas no primeiro pavimento e execução de lajes, para alugar. Aponta que a construção estava sendo realizada sem autorização da SUCOM, sendo autorizado somente realização de alguns reparos. Sendo que a continuação da obra geraria problemas na estrutura predial. Menciona a existência de um processo administrativo na SUCOM sob o n.° 0230000000- 17618/2011, Ordem de serviço 0231604000-52/2011. Pugna a requerente pela condenação do acionado em perdas e danos e honorários advocatícios. Inicial instruída com documentos. Determinou-se a citação do demandado, bem como o embargo da obra, ID. 360426018. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, ID. 360426025, o estabelecimento no memento da visita encontrava-se fechado, sem qualquer indício da continuidade da obra. Sendo o réu citado. Contestação em ID. 360426032. Aponta o acionado que a edificado em 1990, na ocasião em que SUCOM embargou a construção do último andar, sendo que as obras de reparo iniciaram em 2011. Aduz que o pedido de licença junto a SUCOM encontrava-se em processo de análise, tendo em vista o objeto do processo administrativo aprovado pelo CREAA, ID. 360426035, sendo que a licença para a nova reforma não abrangeria o último andar. Relata que não a existência de obras, senão as de reparos, sendo as demais embargadas administrativamente. Replica em ID. 360426045, alude a autora que o réu não traz aos autos qualquer documento que comprove a concessão da licença ou alvará. As partes foram intimadas acerca da produção de provas, ID. 360426053. Não havendo manifestação, ID. 360426056. Anunciou-se o julgamento antecipado da lide, ID. 360426057. Nota-se que passado-se mais de 4 anos não houve manifestação das partes na presente. Intimada pessoalmente, ID. 478264715, não houve retorno positivo no endereço declinado na inicial. É o que de relevante cabia relatar. Decido. MÉRITO A época do fato foi colacionado pela demandante, documentos que comprova que a obra encontrava inacabada, IDs. 360423354 e 360423356, bem como houve a justificativa da parte acionada, ID. 360426012 que a obra era em virtude de reparos e não para a construção de outro andar ID. 360426014, sendo que a construção do último andar já se encontrava embargada dede 1990. Passado-se mais de 12 (doze) anos, não demostrou a autora nos autos se a obra persiste sem conclusão ou que foi finalizada. O entendimento dos Tribunais Pátrios é no sentido "a ação de nunciação de obra nova não é cabível quando a construção já está finalizada ou prestes a ser finalizada": Agravo de instrumento - Nunciação de obra nova - Decisão que deferiu a liminar para paralisação da obra no imóvel do réu. Insurgência. Carência da ação reconhecida porque a obra questionada já está em fase de finalização. A ação de nunciação de obra nova não é cabível quando a construção já está finalizada ou prestes a ser finalizada. Processo extinto sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condenação da autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 21500062420198260000 SP 2150006-24.2019.8.26.0000, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 15/01/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020). Podemos observar que O "objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada": EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OBRAS FINALIZADAS. A Nunciação de Obra Nova possui como fundamento a garantia e a observância ao direito de vizinhança, contemplado, basicamente, no rol dos artigos 1.299 aos 1.302 do Código Civil de 2002. O objetivo da Ação de Nunciação de Obra Nova corresponde a impedir que o proprietário realize determinada obra de maneira que prejudique o imóvel de seu vizinho, fazendo-se cessar a continuação da obra iniciada. Quando a obra já tiver sido finalizada, a Ação de Nunciação de Obra nova carece de pressuposto essencial para concretização do efeito da medida liminar de suspensão pleiteada pelo agravante, motivo pelo qual, a decisão não merece ser reformada. (TJ-MG - AGT: 10000200257210002 MG, Relator.: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). Nesse sentido. PROCESSO CIVIL - CONDOMÍNIO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - IRREGULARIDADE INDEMONSTRADA - PEDIDOS IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. A FALTA DE PROVA DA ALEGADA IRREGULARIDADE DA OBRA IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (TJ-DF - AC: 20010610029129 DF, Relator.: JOÃO MARIOSA, Data de Julgamento: 27/03/2006, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/07/2006 Pág.: 46). A nunciatória perde a sua finalidade quando da obra resta concluída, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, art. 85, § 2º, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da gratuidade de justiça. P.R.I Transitado em julgado, certificado o recolhimento das custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, quarta-feira, 23 de Julho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0055231-14.2011.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)