Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502403-88.2016.8.05.0039.
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Apelado: Vagno Roberto Ribeiro De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003709-88.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: VAGNO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0003709-88.2012.8.05.0137 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (ID. 68757696) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra a sentença (ID. 68757692) proferida pelo MM Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de VAGNO ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão da prescrição, nos seguintes termos: “[...] No caso em apreço, entre os vencimentos das cédulas e a data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), não decorreu mais de 10 (dez) anos, o que, conforme a regra de transição, faz incidir o novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel diploma (11/01/2003), de modo que a prescrição ocorreu no ano de 2008. Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/07/2012 e diante do não reconhecimento da renúncia à prescrição, é inequívoco que o direito do autor já estava prescrito, razão por que a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição. Outrossim, não há que se falar em decisão surpresa, pois, na exordial, o demandante menciona a inocorrência da prescrição em razão do alegado termo de renegociação assinado, o que por este Juízo não foi reconhecido pelos fundamentos acima mencionados. Sendo assim, julgo improcedente o pedido lançado na exordial em razão da ocorrência da prescrição do direito autoral, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. [...] Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito”. Inconformado, o Apelante alegou que “equivocou-se o MM. Juízo a quo ao proferir sentença extintiva sob o fundamento da incidência da prescrição, já que deixou de reconhecer a renuncia à prescrição feita expressamente pelo Apelado, e o quanto prevê o art. 191 do CC/02”. Aduz ainda que “não observou a regra de transição do disposta no art. 2.028 do código civil c/c a jurisprudência do STJ, o qual tem posicionamento pacífico no sentido de que o marco inicial para contagem da prescrição nestes casos é a data de vigência do código civil qual seja, 11/01/2003”. Salienta que “as cédulas de crédito têm como vencimento 30/11/2002 e 20/08/2000. Ocorre que nessa oportunidade vigorava o Código Civil de 1916, em que o prazo prescricional da pretensão previsto na norma era vintenária. É sabido que em 11/01/2003 passou a vigorar o Código Civil de 2002, em que houve a redução desse prazo prescricional de 20 anos para 05 anos, nos termos do art. 206, §5°, I”. Ressalta que “a jurisprudência do STJ, dirimindo qualquer controvérsia sobre o real sentido da regra de transcrição prevista no art. 2028 do CC/02, posicionou-se no sentido de que o marco inicial para contagem dos prazos nestes casos é a data de vigência do código civil qual seja, 11/01/2003”. Reprisa que sob a ótica do entendimento jurisprudencial do STJ e do direito intertemporal, o vencimento do título de crédito ocorrido antes de 11/01/2003, em que tinha-se o prazo prescricional de 20 anos (art.177 do CC/1916), ao ser reduzido para 05 anos pelo CC/2002 (art. 206, §5°, I), tem que ter seu marco de contagem a vigência do novo CC/02. Isso porque, tendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional entre o vencimento e a entrada em vigor do CC/2002 – 11/01/2003 –, há que se aplicar o prazo prescricional de 05 anos, contados de 11/01/2003”. Ao final, requer o provimento do recurso “para declarar a REFORMA DA SENTENÇA, paga julgar procedente os pedidos autorais e determinar o prosseguimento do feito, com os atos respectivos de cumprimento de sentença”. O comprovante do preparo recursal foi colacionado no ID. 68757697. Intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 68757701). É o relatório. DECIDO. O Recurso não merece ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal. Isso porque, após detida análise das razões recursais, constata-se que o Apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar improcedente o pedido da inicial (ID. 68757692), por entender que ocorreu a prescrição da pretensão, aplicando a regra de transição prevista no CC/2002: “No caso em apreço, entre os vencimentos das cédulas e a data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), não decorreu mais de 10 (dez) anos, o que, conforme a regra de transição, faz incidir o novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial a data da entrada em vigor do novel diploma (11/01/2003), de modo que a prescrição ocorreu no ano de 2008. Assim, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 19/07/2012 e diante do não reconhecimento da renúncia à prescrição, é inequívoco que o direito do autor já estava prescrito, razão por que a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição.”. (grifos nossos) Desse modo, o decisum impugnado, aplicando a regra de transição, considerou o termo inicial do prazo prescricional a entrada em vigor do novo diploma legal, qual seja, dia 11/01/2003. Colhe-se das alegações do recurso, que o fundamento do recurso de que “tendo transcorrido menos da metade do prazo prescricional entre o vencimento e a entrada em vigor do CC/2002 – 11/01/2003 –, há que se aplicar o prazo prescricional de 05 anos, contados de 11/01/2003”, coincide com as razões expostas na sentença, inexistindo impugnação específica para a reforma da mesma. Colhe-se do recurso que o autor deixou de apontar especificamente os fundamentos que justifiquem a reforma da sentença, contrapondo os argumentos lançados no decisum. Importante consignar que a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o Recorrente a interpor o recurso, assim como o pedido de reforma da decisão, são requisitos obrigatórios, os quais não foram preenchidos no caso em tela. É dizer, as razões do apelo não se contrapõe às expostas na sentença hostilizada, configurando inequívoca ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento. Trata-se, em verdade, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se adequadamente. Nesse diapasão, o art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a apelação contenha, além de outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido da reforma, indicando ser imprescindível a descrição das razões do inconformismo do apelante, de modo que se permita extrair da fundamentação recursal a irresignação da parte com a sentença prolatada, o que não ocorreu no caso em tela, deixando o Apelante de preencher os requisitos formais do apelo. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM RELAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO QUE IMPUGNA O MÉRITO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, diante da ausência de pagamento das custas processuais, o juízo a quo cancelou a distribuição do feito; todavia, a parte trouxe impugnação relativa ao mérito da demanda, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020) Por conseguinte, como demonstrado, deixando o Apelante de refutar especificamente os fundamentos da sentença impugnada, tem incidência a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Recurso de Apelação, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema PJE com o pertinente arquivamento. Salvador, 10 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32)