Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: APELADO: ATACADAO DOS PISOS LTDA
EXECUTADO: AMADEU CABRAL FALEIRO, LUCIANA ROSARIO FALEIRO Advogado(s): DECISÃO
Edital Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0057831-42.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Verifico que a parte executada foi devidamente citada, por essa razão, proceda-se a penhora "on line" via Sistema SISBAJUD.Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Ocorrendo penhora de pequenos valores, determino o imediato desbloqueio. Salvador, 16 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: APELADO: ATACADAO DOS PISOS LTDA
EXECUTADO: AMADEU CABRAL FALEIRO, LUCIANA ROSARIO FALEIRO Advogado(s): DECISÃO
Edital Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0057831-42.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Verifico que a parte executada foi devidamente citada, por essa razão, proceda-se a penhora "on line" via Sistema SISBAJUD.Com o resultado nos autos, intime a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Na hipótese de bloqueio negativo, suspendo os autos pelo Art. 40, da Lei 6830/80, ficando desde logo ciente, aguardando-se em arquivo provisório a manifestação da parte interessada. Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada da penhora efetivada, podendo a mesma apresentar embargos no prazo de 30 dias, conforme art. 16, III da Lei 6.830/80. Ocorrendo penhora de pequenos valores, determino o imediato desbloqueio. Salvador, 16 de março de 2026 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ATACADAO DOS PISOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0057831-42.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. Admite-se o redirecionamento quando houver a dissolução irregular da pessoa jurídica, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS). Nesse caso, a presunção de dissolução irregular deverá ser reconhecida quando constatado o fechamento da empresa no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, induzindo a responsabilização do sócio/administrador, que, por sua vez, terá o ônus de comprovar a licitude dos atos praticados, ou mesmo a regularidade da dissolução. Considerando as informações trazidas pelo Exequente, defiro o redirecionamento da Execução Fiscal. Cite(m)-se o(s) sócio(s) indicado(s) na petição anterior. Expeça(m)-se carta(s) de citação. Cumpra-se. Salvador, 16 de outubro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
16/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0772015-20.2014.8.05.0001.
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Atacadao Dos Pisos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057831-42.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: ATACADAO DOS PISOS LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 0057831-42.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de ATACADAO DOS PISOS LTDA visando a cobrança proveniente de ICMS- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- totalizando o importe de R$ 154.884,04 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro centavos) - consoante CDA anexada nos IDs.68441148/68441149 e anexos. Insurge-se o Estado contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (ID.68442633/ 68442629) Sustenta o Recorrente em sua Apelação (ID.45012287) que a sentença precisa ser anulada visto que “o MM. Juízo ou não despachou o requerimento do Apelante ou o Cartório não cumpriu o despacho. Logo, nem se pode saber se as diligências seriam frutíferas”. Em síntese, argumenta que “durante o período em que o processo permaneceu paralisado aguardando diligências cuja atribuição é do Poder Judiciário, NÃO FOI INAUGURADO O PRAZO PRESCRICIONAL. Inexiste, portanto, qualquer inércia na condução do processo, pressuposto indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente”. Pontua que “APÓS a ciência da Fazenda Pública como disciplinado Recurso Repetitivo Recurso Especial nº 1.340.553-RS, formaliza-se o marco temporal para contagem automática do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 LEF, inicia a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão e, em seguida, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Ao final, requer o provimento do Recurso para reformar a sentença, anulando e fazendo o feito retornar ao Juízo primevo prosseguimento da Execução Fiscal, já que diante das razões mencionadas não é o caso de prescrição direta nem intercorrente do crédito tributário. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, ante a falta de triangularização processual. É o que importa relatar. Decido. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Conforme relatado alhures,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de ATACADAO DOS PISOS LTDA visando a cobrança proveniente de ICMS- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- totalizando o importe de R$ 154.884,04 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e quatro centavos) (ID.68441148/68441149 e anexos). Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar de não ter sido promovida a intimação da Apelada para apresentar contrarrazões, a diligência mostra-se despicienda, face à ausência de triangularização da relação processual, sendo dispensável o contraditório previsto no art. 932, V, do CPC, inclusive, para fins de provimento monocrático. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário e a quem deve-se atribuir a culpa pela paralisação do andamento processual. Nesse contexto, tem-se que a prescrição intercorrente guarda estreita relação com o objeto do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição para o reconhecimento da prescrição intercorrente: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Destarte, para que seja inaugurado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, é necessário que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Por conseguinte, decorrido o prazo suspensivo, passará a fluir automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual, resta extinto o crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente. Depreende-se dos autos que, em que pese tenha sido determinada a citação da parte Executada (ID.68442625), não há comprovação da expedição da carta citatória, o que, consoante precedente do STJ acima transcrito, obsta o termo inicial do procedimento previsto no art. 40, da Lei 6.830/80, de modo que a reforma da Sentença é a medida que se impõe. De fato, ao compulsar o processo, especialmente entre a certidão de publicação de relação (ID. 68442626) e a sentença a qual a ocorrência da prescrição na modalidade intercorrente foi reconhecida (ID.68442629), não há comprovação da expedição da carta citatória para os devedores, e tampouco nenhum despacho determinando a manifestação do Apelante. À vista do delineado, é cediço que a prescrição intercorrente se verifica em razão da inércia do Exequente, ou seja, quando este abandona o feito pelo decurso do lapso prescricional. Tal é a expressão do instituto, o qual visa coibir a atitude daquele que deixa de exercer sua pretensão no tempo adequado. Decerto, este não é o caso dos autos, isto porque o próprio Poder Judiciário restou inerte diante de ato de sua competência exclusiva, ou seja, a expedição do ato de citação da parte devedora. A corroborar, colaciono Jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO DA DILIGÊNCIA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DA TESE 4.3 FIRMADA NO RESP Nº 1.300.553/RS JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 23/09/2020 ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF. AÇÃO PROPOSTA EM 23/09/2012. MANDADO DE CITAÇÃO ENVIADO POR AR. DILIGÊNCIA NEGATIVA. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. CULPA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A execução fiscal foi proposta dentro do prazo de cinco anos da sua constituição definitiva. O despacho citatório foi exarado em 24/09/2016, interrompendo a contagem do prazo prescricional (Art. 174, I, do CTN). 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que após o retorno do AR negativo a Fazenda Pública sequer fora intimada para se manifestar, advindo o comando sentencial extintivo, sob fundamento de inércia do fisco. 3. A demora na concretização dos atos que competem ao cartório, com vias efetivar a citação do devedor dentro do prazo prescricional, não pode ser imputada ao apelante, incidindo sobre a lide o entendimento fixado na Súmula 106 do STJ. 4. Sentença extintiva do crédito tributário cassada. Recurso de Apelação provido. (TJ-BA - APL: 07894732120128050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifo nosso) Sendo assim, é aplicável a Súmula nº 106 do STJ, porquanto deve-se atribuir exclusivamente ao Judiciário a culpa pela paralisação do processo. Nesse trilhar, com supedâneo do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, estando o comando sentencial contrário a Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo, DOU PROVIMENTO AO APELO interposto pelo Município do Salvador, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33