Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Laize Da Silva Praxedes Advogado: Gleydon Silva Carvalho (OAB:BA33667) Advogado: Luciana Aline Discacciati (OAB:BA36820) Advogado: Jam Fredson Alves Moreira (OAB:BA34371)
Interessado: Municipio De Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300924-32.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: LAIZE DA SILVA PRAXEDES Advogado(s): GLEYDON SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como GLEYDON SILVA CARVALHO (OAB:BA33667), LUCIANA ALINE DISCACCIATI (OAB:BA36820), JAM FREDSON ALVES MOREIRA (OAB:BA34371)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 0300924-32.2015.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LAIZE DA SILVA PRAXEDES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigações de fazer movimento em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS. A embargante alega contradição na sentença, argumentando que: a) o julgado afirma não haver nos autos provas do merecimento/desempenho positivo da servidora, mas ignora avaliação funcional juntada aos fls. 26; b) há contradição quanto à publicação em custos e honorários, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita conforme deferido às fls. 78-79. O embargado, intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decidido. Embargos opostos tempestivamente. Os embargos de declaração têm seus limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC/2015, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão parcial ao embargante. De fato, verifica-se contradição referente às declarações em custos e honorários. Como apontado, a autora é beneficiária da justiça gratuita decisão conforme fls. 78-79, de modo que a orientação deve observar o disposto no art. 98, §3º do CPC, de modo que persiste a condenação, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança. Quanto à alegada contradição da sentença por ter julgado improcedente o pedido alegando ausência de provas nos autos sobre os requisitos para progressão e seu desempenho positivo, não assiste razão a embargante. Vejamos: A contradição embargável ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, o que não se notou nesse ponto, uma vez que a conclusão do magistrado pela improcedência partiu da premissas que levaram à improcedência, tais como ausência de requisitos para progressão, caráter discricionariedade da avaliação, falta de regulamentação e outros, valendo transcrever trechos: "Registra-se, por extremamente relevante, a avaliação de que trata o artigo constará de questões teóricas e práticas, titulação, experiências administrativas, projetos que apresentou ou participou na administração pública e que, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições da classe superior, apontem a aptidão para o seu exercício. Dessa forma, é evidente o caráter discricionário da benesse e, pela falta de regulamento, é clara a ausência de imperiosa densidade normativa para o atendimento do pleito. (...) Não se desconhece que este Juízo já se pronunciou deforma distinta em casos semelhantes. Entretanto, melhor analisando a matéria, à míngua de ato regulamentador da Lei Municipal n. 762/2007, que autorize e forneça critérios precisos, tenho como inviável a concessão da progressão requerida. Reconhecê-la, além de prejuízo aos cofres públicos, significaria afronta direta ao princípio da legalidade e da insindicabilidade do mérito administrativo." Assim, independentemente do acerto ou desacerto da decisão, o recurso dos embargos não se prestam ao fim de reforma da sentença por inconformismo da parte. O próprio magistrado já ter decidido de modo diverso antes e as razões da mudança de posicionamento, portanto, a via eleita pela Embargante para rediscutir o julgado é inadequada. Ainda que a avaliação funcional que a Autora afirma ter realizado em 18/09/2012 e constar dos autos (f.26), sem indicar em qual Id (em se tratando de autos digitais), tivesse sido colacionada aos autos e com boa nota de aproveitamento, pelo fundamento da sentença a progressão vertical depende não apenas de avaliação positiva, mas também da regulamentação prevista no art. 24 da Lei Municipal 762/2007, que estabelece critérios específicos para a avaliação interna de conhecimentos. A mera existência de uma avaliação funcional genérica não supriria a necessidade da orientação específica pela lei.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para fazer constar no dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade das despesas processuais em que condenada a Autora, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 12 de dezembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito