Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961-A) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744-A) Advogado: Catarina Queiroz (OAB:BA27188-A) Advogado: Aline Barbagelata Drummond Oliveira (OAB:BA24017-A)
Apelado: Ernani Previtera Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079621-82.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): SAMUEL BERENSTEIN (OAB:BA2744-A), CATARINA QUEIROZ (OAB:BA27188-A), ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA (OAB:BA24017-A), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961-A)
APELADO: ERNANI PREVITERA SANTOS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0079621-82.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Execução Por Título Extrajudicial, tombada sob n. 0079621-82.2010.8.05.0001, que tramita perante a 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ajuizada em desfavor de ERNANI PREVITERA SANTOS, que julgou extinta a ação. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 70834088, confirmada pelo decisum do ID n. 70834091 que não acolheu os Aclaratórios, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou extinta a ação, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 70834088 - “[…]
Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora.”. Sentença do ID n. 70834091 - “[…]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.” Em suas razões recursais do ID n. 70834093, o exequente/apelante discorre, inicialmente, acerca do cabimento e tempestividade da Apelação. Aduz que a sentença de primeiro grau extinguiu a Ação Executiva sob fundamento da incidência da prescrição intercorrente, contudo, se perfez um error in judicando por não restar configurada a prescrição intercorrente, penalidade aplicável apenas ao exequente desidioso. Pontua que a prescrição intercorrente para se concretizar necessita que o processo esteja absolutamente impedido de seguir por conta da inexistência de ato que deveria ser praticado exclusivamente pelo exequente. Em sentido contrário, se o atraso decorre de culpa do juízo ou do executado, não se pode cogitar de inércia contumaz, requisito inerente ao instituto prescrição. Defende que no caso sub judice não ocorreu qualquer desídia do exequente/apelante, que sempre se manifestou quando instado a tanto, em verdade, estando o feito paralisado após o envio para digitalização. Acresce que o processo encontrava-se paralisado por inércia do Poder Judiciário que não procedeu ao pertinente impulso oficial, violando os princípios da economia, da efetividade, do impulso oficial e da celeridade processuais. Aponta que perfeita a inércia do Poder Judiciário, não podia a Ação Executiva ser extinta em atenção aos princípios da boa-fé processual e da razoabilidade. Menciona que, igualmente, não se perfez sua intimação pessoal para diligenciar o prosseguimento do feito anteriormente à sentença extintiva. Requer, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo por error in judicando, com o regular prosseguimento do feito. A parte executada/apelada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação processual. No ID n. 70842529, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.10.2024, pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. É o que importa relatar. DECIDO. De início, segundo norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). [...] XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por Precedente Judicial Obrigatório, o Apelo para lhe dar/negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade. Ultrapassado este ponto, o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Narra o exequente/apelante na peça recursal que a sentença de primeiro grau extinguiu a Ação Executiva, inobstante não tenha se operado a prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre o acerto, ou não, da sentença a quo que extinguiu a Ação Executiva sob fundamento da incidência dos efeitos da prescrição intercorrente. Para mais, quanto à prescrição intercorrente, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado quando do julgamento do REsp 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu as seguintes teses: Teses Jurídicas - 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. In verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Noutro giro, da minudente verificação do caderno processual se debulha que na data de 29.10.2021, o exequente/apelante protocolizou o petitório, do ID n. 70834086, por meio do qual requereu o prosseguimento do feito diante da impossibilidade de manifestação acerca da digitalização dos autos físicos. Contudo, anteriormente ao protocolo da referida petição, tendo a última manifestação do exequente/apelante se perfeito com o ajuizamento do feito em 09.09.2010, a suspensão do feito executivo iniciou em 09.09.2011, e entrando em vigor o CPC/15, em 16.03.2016, deu-se azo à aplicação da norma que se extrai do art. 1.055 (Item 1.3 da Tese Jurídica – IAC n. 01 STJ), com a concretização do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, consoante precedente obrigatório do STJ acima transcrito. CPC - “Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.” Portanto, apenas em 10.09.2014, se configuraria a prescrição intercorrente na hipótese retratada no caderno processual, o que compele à confirmação da sentença de primeiro grau que a reconheceu a prescrição intercorrente. Nesta trilha, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70, ANEXO I, DECRETO N. 57.663/1966). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Às cédulas de crédito comercial se aplica o prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genébra (art. 70, anexo I, Decreto n. 57.663/1966). Precedentes. 2. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções promovidas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e tem início com o fim do prazo de suspensão judicial ou, inexistindo prazo certo, após o decurso de um ano (art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980), respeitando-se, em todo caso, o contraditório. Precedentes. 3. No caso, a execução foi suspensa por decisão judicial de 18/05/2010 a 18/05/2015, de modo que, no esteio do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição somente voltaria a correr após tal período e se consumaria em 18/05/2018, caso o exequente se mantivesse inerte até essa data, o que não ocorreu. 4. Com efeito, ainda que aparentemente a execução originária rume pela insatisfação do crédito perseguido, ante a ausência de citação dos devedores e não localização de bens, o fato é que, a rigor, a prescrição intercorrente não se consumou, evidenciando que a extinção do feito, por esse viés, se deu de forma equivocada, impondo a reforma da sentença. 5. Recurso provido. (TJ-PE - AC: 5276117 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS E SATISFAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. 1 - A prescrição intercorrente, regulada pelo artigo 921 do CPC, incide no curso da Execução na ocorrência de dois requisitos: inércia do Credor e transcurso do prazo prescricional referente à pretensão executória do título. 2 - Extraindo-se do histórico da tramitação que, deferida a suspensão da Execução da cédula de crédito comercial e iniciado o prazo prescricional, o Feito retomou o seu curso regular antes da transcurso do triênio, com diligência exitosa na localização de bem penhorável e com a penhora eletrônica de ativos, que posteriormente foram liberados para a satisfação parcial do débito exequendo, nos exatos termos da norma do § 3º do art. 921 do CPC, é indubitável que não ficou consumada a prescrição intercorrente. Apelação Cível provida. (TJ-DF 00418001920128070001 DF 0041800-19.2012.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC – Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze - O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito comercial é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), porquanto ausente legislação específica sobre o tema prevendo prazo diverso, não sendo o mesmo modificado pela entrada em vigor do CC/2002, sendo seu termo inicial o do vencimento do título, que permanece inalterado com eventual vencimento antecipado - Como, no caso dos autos, (a) desnecessária a intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente e (b) em 09.12.2015, os autos foram remetidos ao arquivo em razão da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito e não há notícia nos autos de que a execução se encontrava suspensa; (c) o termo inicial do transcurso do hum ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LF 6.830/1980, ao caso dos autos, em que não houve prazo fixado para a suspensão judicial da execução, deve ser computado de 09.12.2016, ante a impossibilidade de incidência da regra prevista no art. 1.056, CPC/2015 - Nos termos da orientação adotada, com início do prazo prescricional na vigência do CPC/1973, de rigor o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, porquanto, entre o termo inicial do prazo prescricional (09.12.2016) e a data em que proferida a r. decisão agravada (27.05.2021), transcorreu o prazo de 03 anos previsto para o oferecimento da ação executiva lastreada em cédula de crédito comercial, caso dos autos, conforme previsto na LUG (DL nº 57.663/66)- Reforma da r. decisão agravada. para reconhecer a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, com base no art. 924, V, do CPC – Considerado o fato superveniente, consistente na satisfação do requisito temporal implementado no curso do recurso para o reconhecimento de prescrição, conforme autoriza o art. 493, CPC/2015, com correspondência no art. 462, do CPC/1973. SUCUMBÊNCIA – Indevida a condenação em encargos de sucumbência - Passa-se a adotar a atual orientação de recente julgado do Eg. STJ (AREsp 1976522/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, data da publicação: 16/12/2021), no sentido de que, no que concerne à condenação em encargos de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, em se tratando de consumação de prescrição intercorrente originada na ausência de localização de bens, caso dos autos, no sentido de que: (a) o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente julgamento de extinção do processo, não atrai a sucumbência da parte credora; e (b) é incabível a fixação de verba honorária em favor da parte executada, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21974732820218260000 SP 2197473-28.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022) À vista das considerações retro, conforme Precedente Judicial Obrigatório, deve ser confirmada a sentença a quo, com o não provimento do Apelo. Ex positis, conheço do Apelo e nego-lhe provimento, confirmando a sentença a quo, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Ainda, advirtam-se a parte apelante acerca da Nota Técnica n. 02/2024 do CIJEBA do TJBA. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 17 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12