Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: MARCELLO RICARDO LOPES PAPI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008652-23.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. em face de MARCELLO RICARDO LOPES PAPI e WALTER JOSÉ PAPI, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Fiança, firmado em 07 de agosto de 2001. A demanda foi originalmente distribuída em 24 de janeiro de 2002, perante a 22ª Vara Cível desta Comarca, com valor da causa fixado em R$ 13.654,85. O histórico processual revela uma tramitação que se estende por mais de duas décadas, marcada por sucessivas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens. Logo no início do feito, em 2002, as diligências restaram negativas. Seguiram-se cartas precatórias para as comarcas de Lauro de Freitas e Dias d'Ávila em 2003, as quais também retornaram sem êxito quanto à citação do primeiro executado. Em 23/09/2005 (ID 262367355), logrou-se a citação pessoal de Walter José Papi, enquanto Marcello Ricardo Lopes Papi deu-se por citado por meio de petição de patrono, tendo ambos nomeado à penhora a "Fazenda Laise", em Souto Soares/BA. Contudo, a referida nomeação não se convolou em penhora efetiva por ausência de matrícula e de regularização da representação processual. Desde então, o processo tramitou com pedidos de novas diligências (expedição de ofícios, novas pesquisas) que não resultaram em efetiva constrição patrimonial. Intimado para manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente, o Exequente alegou a ausência de inércia (ID. 523873686). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu em trâmite por longo período sem que houvesse a satisfação da dívida. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/73), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a citação ocorra dentro dos prazos legais ou que a demora seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso em tela, não se aplica a Súmula 106 do STJ. O transcurso de mais de duas décadas sem a efetiva liquidação da dívida não pode ser atribuído unicamente à falha da máquina judiciária. Houve um lapso temporal excessivo, durante o qual não se logrou êxito em localizar os bens para quitação da dívida. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a prescrição só se interrompe com a citação válida, não sendo suficientes meros requerimentos de diligências quando estas forem infrutíferas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0003772-25.2016.8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC/2002. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. 3. No caso,
trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas operações foram realizadas em 27/11/2009, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, de modo que a data final do financiamento era em 27/11/2013, de modo que ajuizada a execução em 24/08/2011, em princípio, não haveria falar em prescrição. 4. Todavia, a teor do disposto no art. 240, § 1º do CPC, a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, tendo a lei processual estipulado efeito retroativo à data da propositura da ação desde que observados certos prazos. Ademais, a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor ou bens não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação, nestes casos, não decorre do mecanismo do processo judicial. 5. No caso, a demora na citação decorreu do fato de que a CEF não se desincumbiu de providenciar a citação válida do devedor, de modo que ajuizada a execução de título extrajudicial em 24/08/2011 e citado o executado somente em 08/07/2021, a pretensão de cobrança da dívida resta fulminada pela prescrição. 6. Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação, no tocante à possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros e de descaracterização da mora. 7. A Jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. Logo, o devedor, tendo dado causa à ação, não pode beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação, de modo que se mostraria incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 8. No caso, todavia, não se trata de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, mas de extinção do feito pelo reconhecimento do aperfeiçoamento da prescrição trienal em razão da demora da citação, imputada à própria CEF. Assim, legítima a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais deve ser fixados em 10% sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50002368320224047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024) Ademais, a prescrição intercorrente também se dá pela paralisação do feito e a ausência de efetividade da execução por período muito superior ao prazo de direito material do título. Sob a égide do CPC/1973, a suspensão da execução por ausência de bens (art. 791, III) não poderia perdurar indefinidamente, sob pena de eternização da dívida. A jurisprudência, consolidada na Súmula 150 do STF, já orientava que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Ainda, no julgamento do RESP 1.604.412 SC, o STJ consolidou entendimento sobre o cabimento da prescrição intercorrente em ações regidas pelo CPC/1973: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAPRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIAINTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano(aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze). No caso concreto, aplicando-se a regra de transição do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial para a contagem do prazo de suspensão é a data de vigência do novo diploma, ou seja, março de 2016. Assim, o prazo de suspensão findou em março de 2017, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal, exaurindo-se em março de 2022. A tese firmada no Tema 568 do STJ estabelece que a prescrição intercorrente só é interrompida pela efetiva constrição patrimonial ou pela citação válida. Meros peticionamentos com pedidos de diligências que resultem infrutíferas, como os requerimentos de bloqueio de ativos sem resultado prático feitos pelo banco em 2019 e 2022, não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. A atividade processual meramente formal, desprovida de eficácia executiva real, é insuficiente para afastar a prescrição intercorrente. Tendo em vista que a execução tramita desde 2002 e que, após 2016, transcorreu o prazo de um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição sem atos interruptivos eficazes, a configuração da prescrição é a conclusão impositiva. Inclusive, o exequente protelou o feito com diligências infundadas, peticionando pela pesquisa de endereços do executado Marcello Ricardo Lopes Papi (ID 262372728), sendo que ele já havia se dado por citado, com peticionamento nos autos (ID 262367615). Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso a norma expressa do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), que determina que o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo dar-se-ão sem ônus para as partes.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em estrita observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Levantem-se eventuais constrições pendentes (arrestos ou penhoras) que porventura recaiam sobre bens dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SALVADOR/BA, 18 de dezembro de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar